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A legislação trabalhista determina que todo empregador deve pagar o vale-transporte ao seu empregado, para que ele o utilize na locomoção entre sua residência até a empresa e vice-versa, por meio do transporte público.
Este benefício não tem caráter salarial, não sendo acrescido em outras verbas salariais, para fins de outros pagamentos, devendo ser repassado antecipadamente pelo empregador, a fim de que seja usado cotidianamente. Poderá ser fornecido por meio de cartão e custeado integralmente conforme a necessidade do empregado.
No ato de sua admissão, o empregado deverá requer do empregado o vale-transporte, informando seu endereço residencial e quais meios de transporte usará para ir à empresa.
Mesmo sendo obrigatório o fornecimento do vale transporte ao empregado, a Lei nº 7.418/1985 dá o direito ao empregador de descontar parcialmente 6% do salário-base do empregado que receber o vale-transporte.
Considerado um repasse indenizatório, o vale-transporte em nenhuma hipótese pode ser incorporado à remuneração dos empregados. Os valores recebidos com esse benefício não podem ser usados para o cálculo de Contribuição Previdenciária, FGTS, férias, 13º salário, entre outros.
Os empregadores não têm obrigação de conceder o vale-transporte nos períodos em que seu empregado estiver de férias, licenças, folgas ou dias de repouso. O empregado pode dispensar formalmente o recebimento do vale-transporte. Isso pode acontecer quando o empregado não considerar o desconto vantajoso.
Vale-combustível
O fornecimento é flexível, sendo que o empregador poderá repassá-lo a seus empregados por diversas maneiras: um cartão específico ou por meio de adiantamento em dinheiro.
Porém, há exigências que precisam ser cumpridas pelo trabalhador:
- quando recebe o vale-combustível em dinheiro, é obrigatória a comprovação de gastos com a apresentação de notas fiscais;
- quando o benefício é concedido por meio de cartão, não há necessidade de comprovar gastos, já que o próprio sistema consegue fazer o acompanhamento e o controle.
Conforme o artigo 458 da CLT, o auxílio combustível trata-se de uma forma de contraprestação pelo trabalho prestado.
Importante ressaltar
Por se tratar de verba salarial, o valor relativo ao auxílio combustível servirá de base de cálculo para o descanso semanal remunerado, férias, 13º terceiro, FGTS e horas extras.
Artigo 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Os prejuízos dessa “troca” alcançam tanto o empregado quanto o empregador.
Ao empregado, deixará de receber as verbas reflexas e o correto recolhimento do INSS e FGTS.
Sendo assim:
Ao empregador, poderá ser processado e condenado por fraude à composição salarial do empregado.
Apesar de ser uma opção para garantir a locomoção dos empregados, a legislação não permite que o empregador desconte 6% do salário dos trabalhadores quando faz a concessão do vale-combustível.
Isso porque a lei não permite a substituição do vale-transporte por pagamento em dinheiro ou outras vantagens.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 25/04/2019)