VALE-TRANSPORTE X VALE-COMBUSTÍVEL

A legislação trabalhista determina que todo empregador deve pagar o vale-transporte  ao seu empregado, para que ele o utilize na locomoção entre sua residência até a empresa e vice-versa, por meio do transporte público.

Este benefício não tem caráter salarial, não sendo acrescido em outras verbas salariais, para fins de outros pagamentos, devendo ser repassado antecipadamente pelo empregador, a fim de que seja usado cotidianamente. Poderá ser fornecido por meio de cartão e custeado integralmente conforme a necessidade do empregado.

No ato de sua admissão, o empregado deverá requer do empregado o vale-transporte, informando seu endereço residencial e quais meios de transporte usará para ir à empresa.

Mesmo sendo obrigatório o fornecimento do vale transporte ao empregado, a Lei nº 7.418/1985 dá o direito ao empregador de descontar parcialmente 6% do salário-base do empregado que receber o vale-transporte.

Considerado um repasse indenizatório, o vale-transporte em nenhuma hipótese pode ser incorporado à remuneração dos empregados. Os valores recebidos com esse benefício não podem ser usados para o cálculo de Contribuição Previdenciária, FGTS, férias, 13º salário, entre outros.

Os empregadores não têm obrigação de conceder o vale-transporte nos períodos em que seu empregado estiver de férias, licenças, folgas ou dias de repouso. O empregado pode dispensar formalmente o recebimento do vale-transporte. Isso pode acontecer quando o empregado não considerar o desconto vantajoso.

Vale-combustível

O fornecimento é flexível, sendo que o empregador poderá repassá-lo a seus empregados por diversas maneiras: um cartão específico ou por meio de adiantamento em dinheiro.

Porém, há exigências que precisam ser cumpridas pelo trabalhador:

- quando recebe o vale-combustível em dinheiro, é obrigatória a comprovação de gastos com a apresentação de notas fiscais;

- quando o benefício é concedido por meio de cartão, não há necessidade de comprovar gastos, já que o próprio sistema consegue fazer o acompanhamento e o controle.

Conforme o artigo 458 da CLT, o auxílio combustível trata-se de uma forma de contraprestação pelo trabalho prestado.

Importante ressaltar

Por se tratar de verba salarial, o valor relativo ao auxílio combustível servirá de base de cálculo para o descanso semanal remunerado, férias, 13º terceiro, FGTS e horas extras.

Artigo 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Os prejuízos dessa “troca” alcançam tanto o empregado quanto o empregador.

Ao empregado, deixará de receber as verbas reflexas e o correto recolhimento do INSS e FGTS.

Sendo assim:

Ao empregador, poderá ser processado e condenado por fraude à composição salarial do empregado.

Apesar de ser uma opção para garantir a locomoção dos empregados, a legislação não permite que o empregador desconte 6% do salário dos trabalhadores quando faz a concessão do vale-combustível.

Isso porque a lei não permite a substituição do vale-transporte por pagamento em dinheiro ou outras vantagens.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 25/04/2019)

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