Regresso na factoring quando sacado paga diretamente ao cedente. Encargos não são abusivos e não existe relação de consumo

Publicado em 10/07/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

Este foi o entendimento do TJSP, colocando a responsabilidade sobre o cedente e seus solidários, porquanto o sacado pagou diretamente ao cedente, impossibilitando a factoring de cobrar seus direitos creditórios.

Inconformada, e com provas, regressou por tais motivos e obteve do TJSP a seguinte decisão:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CEDENTE E SUA SÓCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de ação de cobrança proposta pela apelada em face das apelantes, com fundamento em contrato de fomento mercantil (factoring), mediante o qual foram cedidos títulos que, ao vencimento, não puderam ser cobrados pela cessionária, seja porque os sacados já haviam efetuado pagamento diretamente às cedentes (apelantes), seja em virtude de distrato comercial com devolução de mercadorias. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a existência e validade da cláusula de responsabilidade solidária da sócia da empresa contratante; (iii) examinar a alegação de nulidade da cobrança de taxas, juros e outros custos incidentes na operação; (iv) analisar a legitimidade da cobrança referente aos títulos cedidos; e (v) avaliar eventual excesso no valor cobrado. III. Razões de decidir. O contrato de fomento mercantil (factoring), celebrado entre empresas, não configura relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa fomentada não é destinatária final dos serviços, utilizando-os em sua atividade produtiva. A responsabilidade solidária da sócia-avalista encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, celebrado por pessoas maiores e capazes, com pleno conhecimento de suas cláusulas, não havendo nulidade a ser reconhecida. O fator de compra, deságio, taxas e demais custos operacionais são inerentes à atividade de fomento mercantil, constituindo a remuneração da factoring pelo serviço prestado e pelo risco assumido, não configurando cobrança abusiva. Comprovado nos autos que os títulos cedidos não puderam ser cobrados dos sacados, seja pelo pagamento direto aos cedentes, seja por distrato comercial com devolução de mercadorias, é legítimo o exercício do direito de regresso da factoring contra os cedentes, nos termos contratados. Ausente comprovação de excesso no valor cobrado, que corresponde aos títulos negociados com os acréscimos previstos contratualmente. IV. Dispositivo. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de fomento mercantil (factoring), firmado entre pessoas jurídicas para antecipação de recebíveis, não caracteriza relação de consumo, por não se enquadrar no conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC. 2. É válida a cláusula que estabelece a responsabilidade solidária do sócio que figura como garantidor no contrato de fomento mercantil, desde que livremente pactuada entre as partes. 3. Configurado vício nos títulos cedidos que impeça a cobrança perante os sacados, é legítimo o exercício do direito de regresso pela empresa de factoring contra o cedente, conforme previsão contratual. Legislação citada: CC, arts. 104, 295, 406; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 47, 52 e 54 (inaplicáveis).
Jurisprudência citada: STJ, REsp 938.979/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19/06/2012; TJSP, Apelação Cível 1000427-41.2021.8.26.0358, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 13/06/2022; TJSP, Apelação Cível 1004364-45.2018.8.26.0526, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 13/01/2020; TJSP, Apelação Cível 0006529-05.2013.8.26.0576, Rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 29/09/2019. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 1003934-34.2022.8.26.0565; Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025)

Segue o Relator, em longa explanação:

O contrato de fomento mercantil (factoring), firmado entre empresas, não configura relação de consumo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Isso porque a empresa fomentada não é destinatária final dos serviços prestados pela factoring, mas os utiliza como insumo para sua atividade produtiva.

O ponto central da controvérsia reside no fato de que, ao tempo do vencimento, os títulos não puderam ser cobrados pela apelada perante os sacados, ora porque estes já haviam efetuado o pagamento diretamente à primeira apelante (caso da XXX Medicamentos), ora porque houve distrato comercial com devolução de mercadorias (caso da XXX Farmacêutica). Comprovam tal situação os documentos de fls. 55/56, que demonstram que a sacada JK Medicamentos efetuou pagamento diretamente à primeira apelante ou a outras empresas, bem como o documento de fls. 38, que comprova a devolução de mercadorias pela sacada XXX Farmacêutica.

No contrato de fomento mercantil celebrado entre as partes, especificamente na Cláusula 18, ficou estabelecido que:
“O fomentado alienante, concluída a operação, e sobrevindo a constatação de vícios ou quaisquer outras exceções na origem dos direitos creditórios negociados, obriga-se a recomprá-los, pelo valor de face, acrescido [...] de juros moratórios convencionados conforme faculdade prevista no art. 406 do Código Civil, de 1% (hum por cento) ao mês...”

E finaliza, referindo-se aos encargos: “Com relação à alegação de abusividade na cobrança de fator, deságio, taxas e outros custos, cumpre destacar que tais encargos são inerentes à operação de fomento mercantil, constituindo a remuneração da factoring pelo serviço prestado e pelo risco assumido.”

Confira aqui a íntegra do acórdão que fundamenta essa decisão do TJSP

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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