Prazo para devolução das mercadorias não pode ocorrer depois do ajuizamento da execução

Publicado em 27/11/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

 

Fato notório no corredor dos Tribunais: onde o destinatário das mercadorias simplesmente as devolve, completamente ultrapassado o prazo razoável para tanto e, muitas vezes, durante o protesto ou após o ajuizamento da demanda executiva. No caso vertente, a devolução foi posterior ao ajuizamento da executiva, e assim posicionou-se firmemente o TJSP:

 

APELAÇÃO CÍVEL – Duplicatas mercantis – Embargos à execução julgados improcedentes – Inconformismo da embargante. Alegação de inexigibilidade do débito por vício oculto nas mercadorias - Inadmissibilidade. Embargante notificada das cessões de crédito em 09/09/2022, 06/10/2022, 11/10/2022 e 04/11/2022, permanecendo com os produtos por longo período, sem qualquer impugnação, vindo a alegar defeito apenas após o protesto dos títulos e o ajuizamento da execução, em abril de 2023. Conduta que viola o dever de diligência e a boa-fé objetiva. Inteligência do art. 445 do Código Civil. Ausência de comprovação de vício oculto e de má-fé da faturizadora, que adquiriu o crédito em operação regular e previamente comunicada à devedora. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Exigibilidade das duplicatas bem reconhecida. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004474-36.2023.8.26.0278; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025)

 

E o Des. Relator considera:

A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar se o título executivo é exigível diante da alegação de vício oculto na mercadoria adquirida, posteriormente devolvida e aceita pela vendedora.

Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por (...), nos quais alega que as duplicatas mercantis objeto da execução eram inexigíveis, pois as mercadorias nelas representadas foram devolvidas em razão de defeitos que as tornavam impróprias para uso, caracterizando vício oculto.

Sustenta que a devolução foi aceita pela vendedora, o que invalidaria a obrigação representada pelos títulos executivos, e apontou excesso na execução. Requer, assim, a extinção da execução com base na inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos

 

Segue discorrendo:

O prazo de 30 dias para enjeitar a mercadoria, não se cuidando de um vício oculto ou que pudesse ser conhecido só depois, o que sequer foi aventado.

5.6. O entendimento acima, considerando as peculiaridades apontadas, é corroborado pelo precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, invocado pela Embargada (fls. 158), ora reproduzido: (...)

5.7. Quanto aos alegados vícios nos cálculos da Embargada, não os observo em razão da planilha discriminada constante às fls. 30/31 dos autos da execução. Não há dúvida de que cabia ao Embargante apresentar seus cálculos, por força do art. 917, §3º, do CPC, o que não fez.”

No caso, não há que se falar em inexigibilidade das duplicatas executadas. Isso porque restou devidamente comprovado nos autos que a embargante foi formalmente notificada das cessões de crédito em 09/09/2022, 06/10/2022, 11/10/2022 e 04/11/2022 (fls. 123/143), datas que antecedem em vários meses a suposta devolução das mercadorias, que ocorreu somente após o protesto dos títulos e o ajuizamento da execução, a partir de 27 de abril de 2023 (fls. 57/65).

 

Tal circunstância revela que, mesmo ciente da cessão dos créditos e do vencimento das duplicatas, a embargante manteve-se inerte quanto à alegada impropriedade dos produtos, vindo a levantar a tese de vício somente quando já configurada a inadimplência e iniciada a cobrança judicial. Fica a dica: prazo para a devolução é o previsto na Lei das Duplicatas, ou seja, 10 dias (fonte: https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/devolucao-da-mercadoria-meses-apos-o-seu-recebimento-mantem-a-responsabilidade-do-sacado).

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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