Devolução da mercadoria meses após o seu recebimento mantém a responsabilidade do sacado

Publicado em 02/10/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

Este é tema rotineiro nas nossas operações: sacado confirma e, passado longo prazo, quando cobrado, alega a devolução das mercadorias.

Mas o TJSP está atento ao fato, senão vejamos:

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade dos títulos e anulatória de protesto – Duplicatas – Desacordo comercial e devolução dos produtos – Sentença de improcedência – Ônus probatório desatendido pela parte autora – Pretensão à devolução das mercadorias meses após o recebimento – Inadmissibilidade – Títulos não pagos – Protesto regular – Precedentes – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1002427-92.2024.8.26.0201; Relator(a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025)

E segue o Des. Relator:

A própria Lei nº 5.474/1968, ademais, em seu artigo 7º, expressamente prevê que a devolução deve se dar no prazo improrrogável de dez dias, o que não foi observado, tanto que restou incontroverso que parte das mercadorias foi devolvida dois meses após a sua entrega.

Ressalte-se que não se pode admitir a alegação posterior de distrato e devolução das mercadorias apresentada quase dois meses após a apelante ter expressamente concordado com a cessão do crédito, uma vez que a apelada, na qualidade de cessionária, figura como endossatária de boa-fé.

A anuência da apelante foi determinante para a concretização da cessão, não sendo admissível que, após o vencimento do título, venha a invocar fatos que contradizem sua conduta anterior. No mais, não restou demonstrada a comunicação da apelada acerca da devolução das mercadorias antes da realização do protesto dos títulos.

Aliás, a Sentença reconheceu que: “Assim, considerando que as mercadorias foram entregues à adquirente em abril de 2024 (fls. 12), foi tardio o ajuste de devolução celebrado com a vendedora (fls. 14), havido quase dois meses depois”.

Fica a dica: prazo para a devolução é o previsto na Lei das Duplicatas, ou seja, 10 dias, ressalvados vícios ocultos.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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