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Publicado em 28/04/2022
Por Marco Antonio Granado
O estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, por conta da COVID-19, entrou em vigor em fevereiro de 2020, poucos dias depois de a OMS declarar emergência internacional de saúde pública.
A portaria assinada pelo Ministro da Saúde no dia 22 de abril de 2022 entrará em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, consumando o fim do Estado de Emergência de Saúde Pública em razão da COVID-19 em todo o território nacional. A medida gera inúmeras dúvidas, em especial ao empregado, pois altera algumas regras trabalhistas existentes.
Desta forma, estaremos esclarecendo aos empregadores e empregados algumas dúvidas, que seguem abaixo:
a) 170 portarias que tratam desde regras para compras de insumos e os regulamentos para os ambientes de trabalho, do Ministério da Saúde serão afetadas;
b) extingue a possibilidade ao empregador exigir o uso de máscaras de seus empregados, inclusive os empregados com sintomas gripais, exceto se o médico do trabalho entender que o afastamento é necessário;
c) extingue e dispensa medidas de distanciamento social no ambiente de trabalho;
d) extingue a prioridade ao teletrabalho para aqueles empregados com mais de 60 anos;
e) o empregador poderá extinguir o trabalho remoto para gestantes;
f) a mudança do trabalho remoto, home office ou atividade presencial realizado pelo empregado, somente ocorrerá por decisão e exigência única e exclusiva do empregador em relação a seus empregados;
g) os empregadores que mantiverem e/ou adotaram o teletrabalho ou modelos híbridos de trabalho para seus empregados, precisarão agora formalizar a opção em aditamento contratual;
h) o empregador está desobrigado a fornecer máscaras descartáveis ou de tecido aos seus empregados, exceto aos empregados em condições clínicas de risco ou com 60 anos ou mais;
i) os empregadores deverão retomar e redefinir os protocolos em seus programas de controle de saúde ocupacional, os PCMSO, independentemente da revogação da situação de emergência;
j) a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacinação para entrada em certos estabelecimentos e a rotina de tirar a temperatura devem ser cada vez menos solicitados;
Portanto, cabe agora aos empregadores se prepararem e planejarem o remanejamento de seus empregados, e a readequação dos contratos firmados entre as partes.
Importante ressaltar que apesar desta portaria assinada, o fim do estado de emergência sanitária não será imediato. O documento prevê um período de transição de 30 dias, passando a ser aplicado somente após o dia 22 de maio de 2022. Durante este intervalo, as autoridades federais, estaduais e municipais deverão se adequar a uma nova forma de lidar com os casos da covid-19 no país.
Não podemos esquecer que as regras trabalhistas, previstas na MP 1109/2022, deixarão de valer assim que a revogação do estado de emergência for oficializada, a não ser que o governo edite nova norma que mantenha alguma regra em vigor.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.