DCTFWeb - Parte 1

Publicado em 28/10/2021

Por Marco Antonio Granado

 

A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória entregue a Receita Federal do Brasil. Sua legislação esta contida nos seguintes Instruções Normativas da RFB:

a) nº 2002 de 29 de janeiro de 2021;

b) nº 2007 de 16 de abril de 2021;

c) nº 2002 de 07 de julho de 2021;

 

Contempla em seu bojo a transmissão de informação do contribuinte à Receita Federal do Brasil, à confissão de débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. Anteriormente o envio destas informações eram realizadas por intermédio da elaboração da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

 

Os contribuintes obrigados a apresentar a DCTFWeb são:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras na empresa;

 

b) as unidades gestoras de orçamento as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

 

c) os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

  1. contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  2. a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
  3. o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
  4. a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

d) as SCP, observado as informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve;

 

e) as entidades de fundos de investimento imobiliário, o fundo de investimento imobiliário de que trata a Lei no 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo, sendo a pessoa ligada ao quotista: i) pessoa física; ii) os seus parentes até o segundo grau; iii) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau; iv)  pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos parágrafos    1º e 2º do artigo 243 da Lei 6.4040/1976;

 

f) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

 

g) os microempreendedores individuais, quando:

  1. contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  2. adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
  3. patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
  4. contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

h) os produtores rurais pessoas físicas, quando:

  1. contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
  2. venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

 

i) as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

j) as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.

 

Para informações adicionais sobre a DCTFWeb, acesse os demais artigos:

- DCTFWeb PARTE 1

- DCTFWeb PARTE 2

- DCTFWeb PARTE 3

- DCTFWeb PARTE 4 (FINAL)

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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