FECHAR
Publicado em 11/11/2021
Por Marco Antonio Granado
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória entregue a Receita Federal do Brasil.
Penalidades e Acréscimos Legais:
Para o contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb, que apresentá-la fora do prazo, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões sofre sanções, que serão mencionadas a seguir:
a) Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED)
A Multa por Atraso na Entrega da Declaração é devida quando o contribuinte que estiver obrigado a apresentar a DCTFWeb deixar de fazê-lo, ou se a enviar após o prazo estipulado. Assim que transmitir a declaração em atraso, a aplicação gera automaticamente, além do Recibo de Entrega, a Notificação de Lançamento da multa e o respectivo DARF. O valor da multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informado na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, e observado o valor da multa mínima. Para efeito de aplicação da MAED, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração. Como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
b) Multa por Incorreções ou Omissões
O contribuinte que apresentar a DCTFWeb com incorreções ou omissões fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, observada a multa mínima. Omitir informações com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza, em tese, a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal.
c) Multa mínima
A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos. A multa mínima terá redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.
d) Reduções
Observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas em: a) 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
e) Impugnação
Caso não concorde com o lançamento da MAED, o contribuinte poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação de lançamento, em petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.
f) Acréscimos Legais
A não transmissão da DCTFWeb sujeita a empresa não só ao recebimento de MAED, mas também a ficar impedida de obter a Certidão Negativa de Débito (CND). Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica são acrescidos de:
a) Multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto ou contribuição não recolhido;
b) Juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Portanto, muita atenção quanto a entrega da DCTFWeb, além de ser uma nova obrigação acessória, merecendo uma atenção especial quanto sua entrega à Receite Federal do Brasil, sua não entrega, omissão ou incorreções poderão trazer ao contribuinte muitos ônus.
Fonte: site Receita Federal do Brasil, Manual Manual da DCTFWeb – Versão 1.4
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-outubro-2021.pdf
Para informações adicionais sobre a DCTFWeb, acesse os demais artigos:
- DCTFWeb PARTE 4 (FINAL)
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.