CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA RECOMPRA: EXECUTIVIDADE CONFIRMADA POR ESTAR LASTREADA EM DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL

Em interessante e salutar alteração de foco das decisões sobre o tema, a confissão de dívida para documentar a recompra, seja por vícios ou inadimplemento simples do sacado-devedor, nem sempre foi bem aceita pelo Judiciário.

Em algumas oportunidades o posicionamento do Judiciário foi em desconstituir a confissão de dívida, com as gastas e infundadas afirmações de que o regresso não se aplica na atividade, que o factoring compra o risco etc.

Pois hoje falaremos sobre um julgado que, de forma simples, clara e extremamente objetiva, entende pela plena validade da confissão de dívida, senão vejamos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Confissão de dívida - Contrato de factoring - Descabida a alegação de que o contrato ostenta vícios e que era necessária a declinação da causa debendi - Estampando a confissão o débito, sua certeza e liquidez, o pagamento é impositivo - Precedente - Recurso desprovido e, por ser a sentença publicada já na vigência do NCPC, são majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC). (TJSP;  Apelação 1013127-17.2015.8.26.0566; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

Mas o interessante foi exatamente a interpretação do julgador (grifo nosso):

O objeto da execução não é o contrato de factoring, mas a confissão de dívida, para a qual não há perquirir a causa do débito. Por mais que as apelantes desejem atrelar a confissão ao contrato de factoring, discutindo a abusividade de suas cláusulas, tal não se mostra possível na estreita via dos embargos à execução.

A confissão de dívida, por si, evidencia a existência do débito, bem como a liquidez e exigibilidade da obrigação, cujo instrumento mostra-se apto a lastrear a execução. Não há, também, vício na confissão de dívida a ensejar sua nulidade. Houve negócio jurídico envolvendo direito patrimonial disponível celebrado por partes capazes. 

Muito bem: direito patrimonial disponível é aquele que pode ser livremente negociado e alienado, onde não existe qualquer limitação, como uma duplicata!

Simples e eficaz a abordagem, sem teses desconectadas ou construções que visam mais explicar como o juiz quer negar o direito de regresso que efetivamente fundamentar uma decisão contrária a tal direito legalmente previsto!

Acesse a íntegra da decisão no nosso Banco de Julgados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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