VEÍCULO VENDIDO AO LONGO DA EXECUÇÃO NÃO SIGNIFICA FRAUDE. ATENÇÃO PARA AS FERRAMENTAS AO DISPOR DO CREDOR

Em apelação julgada em 20/01/2017 (nº 0022849-84.2012.8.26.0344  ) a 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a má-fé e o conluio devem ser provados, e ainda, que não é pelo simples ajuizamento da demanda que o devedor fica impossibilitado de vender o bem.

Vejamos:

CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência – Existência de elementos suficientes nos autos ao julgamento antecipado da lide – Prefacial afastada. EMBARGOS DE TERCEIRO – Embargante que adquiriu veículo que veio a ser constrito em execução – Ausência, contudo, de demonstração da ocorrência de má-fé por parte da adquirente, bem como de fraude contra credores e à execução – Aquisição e aprimoramento deste ato que se deram em datas anteriores ao registro da constrição do automóvel junto ao Detran – Fraude e conluio que se demonstram de forma efetiva, com prova convincente, esta inexistente no caso concreto - Boa-fé da adquirente não infirmada. Recurso desprovido. (Grifo nosso).

No caso concreto, resumidamente, não havia qualquer gravame do Detran, e o credor argumentou que o comprador deveria ter buscado certidões do TJ/SP, para verificar a existência de demandas contra o vendedor.

Ora, com grande propriedade manifestou-se o relator:

Fica patente, assim, a boa-fé da recorrida, não sendo aceitável que a ela se imponha a adoção de uma praxe inexistente no mercado de venda e compra de veículos automotores, qual seja, a busca no Distribuidor da Comarca com relação a eventuais demandas que eventualmente existissem ajuizadas contra o alienante e anteriores proprietários do veículo. (Grifo nosso)

Justamente por isso que o novo Código de Processo Civil nos oferta algumas ferramentas para isso.

A averbação premonitória (instituto que já constava no antigo Código de Processo Civil), ou seja, no ato do ajuizamento da demanda, pode o credor solicitar uma certidão da existência do processo, para que seja levada perante o Renavan do veículo.

Em caso de conversão em penhora, constando esta notícia da existência da demanda no Renavan, a venda é considerada ineficaz, nos termos do art. 828:

Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
.....
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.


Ainda sobre o tema:

Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

E o novo Código de Processo Civil imputa ao credor todos os movimentos necessários para a constrição de bens e a sua publicidade:

Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

.....

IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.


No que se refere à fraude na execução, no caso de veículos, cabe atentar para o art. 792:

Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

.....

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

......

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.


Assim, cabe ao credor promover todas as medidas de publicidade da constrição, desde o ajuizamento da demanda até a conversão em penhora, posto que, ressalvados os critérios objetivos acima referidos, a má-fé do comprador e seu conluio com o vendedor devem ser provadas, posto que não se presume.

Ou seja, o direito não protege a quem dorme!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 24/01/2017

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.