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Publicado em 30/07/2026
Por Clélio Gomes
1. Introdução
Em 28 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta nº 17/2025, que disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Embora a norma, em seu art. 1º, dirija-se primariamente às instituições financeiras e demais entidades sob supervisão direta do BCB, seus efeitos projetam-se sobre todo o ecossistema do mercado de capitais e de crédito, alcançando, ainda que de forma reflexa, as sociedades de Factoring, Securitizadoras, Empresas Simples de Crédito (ESCs) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).
O presente artigo examina os riscos regulatórios associados à utilização de expressões como "Banco" ou "Bank", bem como qualquer nomenclatura alusiva a atividades privativas de instituições financeiras, por empresas que não possuem autorização para funcionar como tal.
2. O Âmbito da Resolução Conjunta nº 17/2025
Logo no primeiro artigo, a Resolução Conjunta nº 17/2025 estabelece definições precisas que ampliam significativamente o seu alcance, dentre elas:
Nomenclatura: o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet utilizados pela instituição (art. 1º, parágrafo único, I).
Termo: palavra, fragmento de palavra, expressão ou frase, em português ou em língua estrangeira, utilizado na nomenclatura (art. 1º, parágrafo único, II).
Apresentação ao público: o conteúdo do conjunto de canais de comunicação e de atendimento a clientes e usuários (art. 1º, parágrafo único, III).
O art. 2º determina que as instituições autorizadas devem utilizar, em seu nome empresarial, termos que estabeleçam clara referência ao objeto da autorização concedida.
O art. 3º, por sua vez, veda o uso de qualquer termo que sugira, literalmente ou por semelhança morfológica ou fonética, atividade ou tipo de instituição para a qual a empresa não possua autorização específica.
Isso significa que uma Instituição de Pagamento (IP), uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), ou uma Corretora ou Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM ou DTVM), por exemplo, não podem utilizar o termo "Banco" ou "Bank" em sua nomenclatura, ainda que acrescida de qualificativos como "digital" ou "de investimentos", porquanto tais expressões são próprias das instituições financeiras autorizadas como bancos múltiplos, bancos comerciais ou bancos de investimento.
3. A Extensão do Poder Normativo e Fiscalizatório do BCB
É verdade que a Resolução Conjunta nº 17/2025 dirige-se às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Assim, seus prazos de adequação — 120 dias para apresentação do plano de adequação e até um ano para a conformidade plena — aplicam-se, inicialmente, apenas às instituições autorizadas e fiscalizadas pelo BCB.
Contudo, o BCB detém, por força da Lei nº 4.595/1964 (Lei da Reforma Bancária), poder geral de fiscalização sobre o sistema financeiro nacional e autoridade para coibir o uso indevido de nomenclatura própria ou a prática de atividade privativa de instituição financeira, por qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo que não esteja autorizada e fiscalizada por ele.
O art. 9º da Lei nº 4.595/1964 confere ao BCB competência para:
Fiscalizar a execução das normas que disciplinam a atividade financeira;
Impedir que entidades não autorizadas exerçam atividades privativas de instituições financeiras ou se apresentem ao público como tal.
A utilização da palavra "Banco" ou "Bank" no nome empresarial de uma sociedade que não possui autorização para tal configura, em tese, infração direta a esse arcabouço normativo, independentemente de a empresa estar ou não sujeita à supervisão do BCB.
Nesse contexto, a Resolução Conjunta nº 17/2025, embora primariamente endereçada às instituições autorizadas, reforça o entendimento do regulador sobre o que considera nomenclatura própria de instituição financeira, servindo como parâmetro interpretativo para a atuação fiscalizatória da autarquia também em relação a empresas não autorizadas.
4. Riscos para Empresas de Fomento, Securitizadoras, ESCs e FIDCs
4.1 O cenário atual
Factorings, Securitizadoras, ESCs e FIDCs atuam com operações de crédito, recebíveis e até operações financeiras. Essa atuação frequentemente leva à adoção de nomenclaturas que evocam — intencionalmente ou não — a terminologia bancária.
Exemplos comuns no mercado: "X Banco " ou "Y Bank".
4.2 O risco concreto e as sanções aplicáveis
A Resolução Conjunta nº 17/2025, ao estabelecer critérios objetivos sobre o que constitui nomenclatura adequada para instituições autorizadas, cria um padrão de referência que inevitavelmente será utilizado pelo BCB para avaliar também empresas não autorizadas. Uma empresa que se denomine "X Banco " ou "Y Bank" dificilmente conseguirá sustentar que tal nomenclatura não sugere atividade privativa de instituição financeira.
O BCB possui autoridade discricionária para notificar qualquer empresa que, a seu juízo, utilize nomenclatura própria de instituição financeira, solicitando esclarecimentos e, se for o caso, determinando a adequação do nome empresarial.
A Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do BCB e da CVM, estabelece penalidades objetivas e severas para infrações dessa natureza.
O art. 11 da Lei nº 13.506/2017 prevê, para as infrações graves, multa de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no exercício anterior ao da infração, ou o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), prevalecendo o que for maior.
Além das sanções pecuniárias, a empresa pode ser obrigada a:
-Alterar compulsoriamente sua nomenclatura;
-Publicar esclarecimentos ao mercado;
-Arcar com custas processuais;
Responder por danos morais e materiais perante terceiros que se sintam lesados pela suposta falsa impressão de tratar-se de instituição financeira autorizada.
5. Conclusão
A Resolução Conjunta BCB/CMN nº 17/2025 representa um marco regulatório que, embora primariamente dirigido às instituições autorizadas, estabelece parâmetros objetivos que norteiam a atuação fiscalizatória do BCB perante todo o mercado.
Empresas de Fomento, Securitizadoras, ESCs e FIDCs, por não serem autorizadas pelo BCB, não devem utilizar termos como "Banco", "Bank", ou qualquer nomenclatura similar em seu nome empresarial, nome de fantasia, marca ou domínio de internet, sob pena de exposição direta a riscos regulatórios concretos e severos, incluindo processo administrativo sancionador, ordem de alteração, e multas que podem atingir R$ 2 bilhões.
A prudência recomenda que o mercado de Fomento, Securitização, ESCs e FIDCs antecipe-se à fiscalização, eliminando voluntariamente qualquer elemento de nomenclatura que possa sugerir a atividade bancária, não apenas por razões de compliance, mas também como medida de boa governança corporativa e transparência perante o mercado e os investidores.
Clélio Gomes é advogado, sócio do escritório Copello Gomes Advogados, diretor jurídico da Libertas Asset S/A. Gestora de Fundos, e da Actual DTVM S/A., Administradora Fiduciária de Fundos de Investimento, além de consultor jurídico da ABRAFESC, do SINFAC SP, do SINDISFAC MG, do SINFAC SC, e autor de cinco livros publicados no segmento.