Uso do SERP JUD na tentativa de localização de bens do devedor

Publicado em 29/05/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 
 

Quando da execução, ocorre o fenômeno de desaparecimento de bens do devedor e seus garantes, inviabilizando o processo. Por isso, o Judiciário tenta, na medida do possível, ofertar aos jurisdicionados ferramentas que possam ajudar na localização e rastreio de bens omitidos quando da demanda.

Essas ferramentas têm evoluído e ofertado maiores armas ao credor – lembrando que  execução serve ao credor, e não ao devedor.

E sobre o uso do SERP-JUD – SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS, temos:

Execução por quantia certa – Nota promissória - Pretensão à utilização do sistema SERP-JUD - Possibilidade - Tentativas de localização de bens de titularidade dos agravados insuficientes para a satisfação integral do crédito - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei nº 14.382/2022, que estabelece uma plataforma única, centralizando os serviços de registros públicos - Ferramenta que se mostra hábil à promoção da efetividade do processo, mormente quando as informações não podem ser obtidas diretamente pelo interessado, sem a intervenção do Poder Judiciário - Precedentes do TJSP – Agravo provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2146520-21.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)

Segue o Relator:

"O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, estabelece uma plataforma única, centralizando os serviços de registros públicos, tendo por objetivo a modernização e a simplificação dos procedimentos relativos aos registros públicos e atos e negócios jurídicos regulamentados pela Lei de Registro Públicos, assim como aos procedimentos relacionados às incorporações imobiliárias".

Por final, “havendo ferramenta hábil à promoção da efetividade do processo, mormente quando as informações não podem ser obtidas diretamente pelo interessado, sem a intervenção do Poder Judiciário, hipótese aqui retratada, viável o acolhimento da providência almejada pela agravante, de busca mediante o sistema SERP-JUD.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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