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Publicado em 05/12/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Nos autos de Pedido de Providências 0007122-54.2024.2.00.0000 a União Federal requereu a alteração / revisão dos procedimentos 172 E 175/2024, que exige a escritura pública para contratos de alienação fiduciária imobiliária firmada por não integrantes do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, contrariando o art. 38 da Lei 9.514/97.
Houve pedido liminar, com a concessão de medida acautelatória.
Vejamos a decisão liminar concedida:
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 25, XI, e 99, ambos do RICNJ, e considerando que o § 2º do art. 440-AO, do Provimento CN n. 149/2023, com redação dada pelo Provimento n. 175/2024, modulou os efeitos do Provimento n. 172/2024 para considerar regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor do Provimento n. 172/2024), defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Provimento n.º 172/2024 da Corregedoria Nacional, prorrogando, até ulterior decisão em sentido contrário, a regularidade dos instrumentos particulares supra referidos, nos termos do § 2º do art. 440-AO, do Provimento CN n. 149/2023, com redação dada pelo Provimento 175/2024.
Ainda, “de acordo com estudo encomendado pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) sobre os custos para realizar escritura pública em contratos de alienação fiduciária, o percentual varia entre 0,8% e 2% do valor do imóvel. Para calcular o impacto esperado dos emolumentos sobre o saldo de operações garantidas por imóveis, considerou-se um Loan to Value (LTV) de até 60% para as operações, o que equivaleria a um valor total dos imóveis oferecidos em garantia de cerca de R$ 257,7 bilhões. Assim, nesse exercício simplificado descrito no Quadro 2, calcula-se que os tomadores de crédito seriam impactados com uma elevação de custos com a escritura pública entre R$ 2,1 bilhões e R$ 5,2 bilhões”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.