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Publicado em 11/12/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Para aproveitar-se de um descuido ou por falta de conhecimento, no momento da demanda, o cedente e seus responsáveis solidários acabam por confundir, por vezes intencionalmente, institutos que já foram segregados, inclusive pelo STJ: factoring e fundo de investimento.
Na factoring, ressalvado o vício das duplicatas, ela não retém responsabilidade sobre o adimplemento das duplicatas.
Já no contrato de fundo de investimentos, tanto cedente quanto coobrigados são responsáveis, mesmo que seja por mero inadimplemento.
Vejamos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Contrato regulatório de cessão de crédito – Documento firmado entre as partes onde o embargante figurou como devedor solidário – Sentença de improcedência – Manutenção – Alegação de nulidade da cláusula de recompra, argumentando tratar-se de operação de factoring – Descabimento – Contrato de cessão de crédito pactuado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Embargante que se responsabilizou pela existência, adimplemento e recompra na condição de devedor coobrigado – Possibilidade prevista no art. 296 do CC – Demanda executiva lastreada em instrumento particular, assinado por duas testemunhas, acompanhado das duplicatas emitidas pelo cedente e assinadas pelos devedores solidários na qualidade de representante legal da devedora principal, além da notificação para recompra e planilha de cálculos – Documentos suficientes a instruir a ação de execução – Obrigação líquida, certa e exigível – Possibilidade de perseguição do crédito pela via executiva – Improcedência bem decretada – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001057-34.2024.8.26.0539; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 01/12/2025)
E este tema é vencido, de longa data, pelo STJ, senão vejamos: não obstante, o Fundo exequente/embargado é sociedade voltada ao negócio de cessão de direitos creditórios, atividade que não se confunde com a exercida pelas factorings, matéria já decidida pelo STJ (RESP n.º 1.726.161/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, C. 4ª Turma, em julgamento ocorrido em 6/8/2019).
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.