FECHAR
Publicado em 05/03/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Diariamente, aos que ainda trabalham com cheque, nos deparamos com a sustação do mesmo, por qualquer motivo.
Mas o TJSP chamou a atenção para a Lei do Cheque, e também da inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiros de boa-fé, senão vejamos:
APELAÇÃO. Embargos à Execução. Título de Crédito. Cheques. Sentença que acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade das cártulas, ao fundamento de que a transferência teria ocorrido no âmbito de operação de fomento mercantil. Pleito de reforma. Possibilidade. 1. Preliminares afastadas. Preparo devidamente recolhido e complementado e razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença. 2. Pessoa jurídica que não se confunde com a pessoa natural do sócio. Circunstância de o endossatário integrar o quadro societário de empresa de factoring que, por si só, não autoriza presumir cessão civil de crédito ou operação de fomento mercantil. 3. Ausência de prova de contrato de cessão civil ou de atuação do portador em nome da pessoa jurídica. 4. Cheques transmitidos por endosso. Aplicação dos princípios da autonomia e da abstração. Inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé. 5. Eventual descumprimento contratual do credor originário que não afasta a exigibilidade do título, ressalvado o direito de regresso. Sentença reformada. Embargos improcedentes. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000758-31.2025.8.26.0407; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026)
Segue o relator:
Com efeito, a pessoa jurídica não se confunde coma pessoa natural do sócio, sendo juridicamente inadequado presumir que toda aquisição de crédito realizada por pessoa natural decorra da atividade empresarial de sociedade de fomento mercantil da qual faça parte (fls.27/28).
No caso concreto, inexiste prova de contrato de cessão civil de crédito, tampouco de que o embargado tenha atuado em nome ou por conta da pessoa jurídica de factoring.
A conclusão exposta na inicial e utilizada na sentença baseou-se, exclusivamente, na condição subjetiva do embargado em detrimento do próprio título.
Os cheques foram transmitidos por endosso (fls.66/67), instituto próprio do direito cambiário, que atrai a aplicação dos princípios da autonomia e da abstração, desvinculando o título do negócio jurídico subjacente.
Assim, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85, são inoponíveis ao endossatário de boa-fé as exceções pessoais fundadas na relação existente entre o emitente e o beneficiário originário. O eventual descumprimento contratual reconhecido em relação ao credor originário, embora possa ensejar direito de regresso, não tem o condão de desconstituir a obrigação cambial, inexistente prova de má-fé na aquisição do título. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, impõe-se a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução.
Assim, faça valer seus direitos perante as oposições infundadas com relação ao emitente do cheque.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFES