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Publicado em 04/08/2026
Por Bruna Silveira de Souza, advogada associada ao escritório Neves Advogados Associados.
Em recente decisão do TJSP nos autos de Agravo de Instrumento nº 2339657-65.2025.8.26.0000, julgado em 25 de maio de 2026, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo traz um sinal relevante para os fundos de investimento em direitos creditórios: a realização de diligências prévias acerca da situação judicial da cedente poderá ser fator determinante para a segurança jurídica das operações.
Tal julgado entendeu que cessões de direitos creditórios realizadas em favor do FIDC, após a citação da cedente em ação de execução, não poderiam ser opostas ao credor (exequente) que já cobrava judicialmente a dívida. Mesmo a decisão ter sido aplicada às circunstâncias do caso e desprovida de eficácia vinculante, tal julgado reforça entendimento relevante para o mercado: a alegação de boa-fé por cessionário profissional poderá depender da demonstração de que foram adotadas diligências compatíveis com o padrão esperado de participante especializado.
Entendendo o caso:
O caso em concreto envolvia execução de título extrajudicial movida por instituição financeira contra empresa devedora. Após a citação no processo, a executada cedeu duplicatas a um FIDC, que buscou o reconhecimento de seus direitos sobre os créditos.
O juízo de origem concluiu que cessões realizadas após a citação configuravam fraude à execução e, por esta razão, eram ineficazes em relação ao credor (exequente). A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do julgador de primeira instância.
Conforme dispõe o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, a fraude à execução pressupõe que, ao tempo da cessão, estivesse em curso ação judicial cuja existência, somada à cessão, pudesse dificultar o pagamento dos credores. No caso em comento, o TJSP considerou presentes os requisitos necessários à incidência da norma, diante das cessões realizadas visavam para comprometer a satisfação do crédito objeto da ação de execução.
O impacto na Súmula 375 do STJ e o "padrão profissional"
A Súmula 375 do STJ exige registro da penhora ou prova de má-fé para caracterizar fraude. Como não havia penhora registrada, o debate focou na boa-fé do FIDC. O TJSP inovou ao exigir um padrão de conduta superior do fundo:
1. MITIGAÇÃO DA BOA-FÉ AUTOMÁTICA: Por ser um agente profissional de mercado, o FIDC deve realizar checagens básicas.
2. CERTIDÕES OBRIGATÓRIAS: O desconhecimento de processos foi afastado, bastava extrair certidões públicas de distribuição para detectar a execução.
3. SEGREDO DE JUSTIÇA NÃO É DESCULPA: Processos sigilosos ocultam o conteúdo dos autos, mas a existência da distribuição permanece visível nas certidões.
Limites do dever de diligência
O TJSP ponderou que a investigação não deve ser irrestrita.
-O QUE É EXIGÍVEL: Consulta a certidões judiciais de distribuição contra a cedente.
-O QUE NÃO É EXIGÍVEL: Investigação extrajudicial profunda sobre o conteúdo de gravames fiduciários em registros públicos.
Recomendações práticas para gestores e administradores de FIDCs
Para preservar a segurança jurídica das operações, os participantes do mercado de FIDCs devem adotar três passos essenciais:
1. INSTITUIR CHECAGEM AUTOMATIZADA: Implementar consultas sistemáticas de certidões de distribuição cível e de execução fiscal contra as cedentes antes de cada onda de aquisição.
2. AVALIAR CEDENTES DE RISCO: Redobrar os cuidados e formalizar dossiês de auditoria em operações com cedentes que apresentem alto endividamento ou deterioração financeira.
3. DOCUMENTAR O PROCESSO: Guardar evidências de todas as pesquisas e relatórios de conformidade (compliance) realizados na data de aquisição do lastro para comprovar a boa-fé técnica em litígios futuros.
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