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Publicado em 20/02/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Muitas dúvidas pairam sobre a possibilidade ou não da penhora de valores na comumente chamada conta escrow, exatamente porque, tecnicamente, nessas contas os valores não pertencem mais ao titular, e sim a terceiros que realizaram a operação, preferencialmente com cessão fiduciária de títulos.
Vejamos um caso recente, no qual o TJSP negou a penhora da conta, exatamente por este motivo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão precedente de manutenção dos bloqueios realizados – Inconformismo – Alegação de que o bloqueio recaiu sobre conta do tipo "escrow account", vinculada ao "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantias e outras Avenças" – Acolhimento – Valores bloqueados que se encontram em contas vinculadas a contratos de cessão fiduciária em garantia – Referidos valores depositados em contas "escrow account", que possuem destinação específica e exclusiva, não estando na esfera de disponibilidade da executada ora agravante – Inviabilidade de manutenção da penhora que recaiu sobre a referida conta vinculada – Decisão reformada para o desbloqueio dos valores – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298141-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025).
E vejamos o que o Relator falou, aprofundando o tema:
Como visto, se trata de valores bloqueados de contas vinculadas a instrumento particular de cessão fiduciária de direitos creditórios.
E pela própria natureza do instituto, a cessão fiduciária em garantia retira os valores penhorados da esfera patrimonial da agravante.
Tais valores depositados em contas “escrow account” na Caixa Econômica Federal, possuem destinação específica e exclusiva e, por consequência, não estão na esfera de disponibilidade da executada ora agravante, o que inviabiliza a manutenção das penhoras que recaíram sobre as contas vinculadas.
Note-se: “não estão na esfera de disponibilidade da executada ora agravante, o que inviabiliza a manutenção das penhoras que recaíram sobre as contas vinculadas.”
Então, como uma camada de segurança, busque um banco que faça a cessão fiduciária dos recebíveis e mantenha sempre em dia a documentação comprobatória da titularidade do crédito, comprovando que não está mais na esfera de disponibilidade da executada.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.