TJSC também reconhece regresso na securitização, mas mantém as regras

Publicado em 04/11/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tal qual o de São Paulo, também entende pelo direito de regresso nas operações de securitização. Mas atenção! As regras devem ser cumpridas pela securitizadora para que não haja sua descaracterização como factoring.

Diariamente, orientamos os empresários de que uma securitizadora deve ter seus cuidados, tais como a emissão de debêntures, não operar com capital próprio, realizar as assembleias e as publicações dessas e dos demonstrativos contábeis no site específico – e gratuito – destinado a isso.

Vejamos a ementa:

PROCESSO: 5046045-77.2024.8.24.0038/TJSC ApCiv - Apelação
UF: SC
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Comercial
DATA DO JULGAMENTO: 30/10/2025
DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/10/2025
RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

DECISÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, bem como rejeitar os embargos à execução opostos, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FACTORING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE EXTINGUIR O FEITO EXECUTÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE ACOLHIDA. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE SECURITIZAÇÃO. OUTROSSIM, EMPRESA EMBARGADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SITUAÇÃO QUE REFLETE NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. DEFENDIDA A NATUREZA DE SECURITIZADORA NA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA, O QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS INADIMPLENTES. SUBSISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO, REMANESCENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DA EMISSÃO DE DEBÊNTURES PELA EMPRESA EMBARGADA, INCLUSIVE NO PERÍODO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PACTO DE RECOMPRA VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO NA ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

E vejamos a importância da emissão de debêntures: “ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DA EMISSÃO DE DEBÊNTURES PELA EMPRESA EMBARGADA, INCLUSIVE NO PERÍODO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PACTO DE RECOMPRA VÁLIDO.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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