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Publicado em 04/12/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
O ato do protesto é extremamente solene e exige uma série de comprovações para a sua realização. No caso em concreto, não houve comprovação efetiva da entrega nem documentos robustos que a confirmassem. Houve apenas um e-mail do sacado, dizendo “ok, recebido”, que não foi considerado pelo julgador, o qual deferiu a sustação do protesto sem a necessidade de garantia do juízo. Assim:
Ação declaratória cumulada com pedido de sustação de protesto. Concessão da liminar. Contexto dos autos que permite a manutenção da r. decisão, mesmo sem a prestação de caução. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201581-61.2025.8.26.0000; Relator(a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 20/11/2025)
E segue o Des. Relator:
Dito isso, a rigor, tratando-se de título de crédito, inexiste óbice à exigibilidade de prestação de caução para sustação do protesto.
É que o título de crédito transmite a convicção da liquidez e certeza da obrigação. Entrementes, no caso concreto, em face da alegação de inexistência de relação contratual que justifique a emissão dos títulos, bem como da tese de ausência de prova de entrega das mercadorias, e em se tratando de pretensão de protesto de duplicata sem aceite (vide títulos anexados às petições iniciais de cada um dos processos que se encontram apensados), é possível o exame do pedido de sustação do protesto ou de seus efeitos, mesmo sem prestação de caução.
Embora haja dúvidas sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, o fato é que as duplicatas em discussão foram levadas a protesto sem o reconhecimento do motivo da cobrança.
Ainda, a agravada sustenta que “as expressões como ‘ok, recebido’, constantes das mensagens eletrônicas, referem-se unicamente ao recebimento do próprio e-mail – e não à confirmação de entrega de mercadorias, tampouco ao aceite de notas fiscais ou duplicatas” (fls. 120).
Outrossim, a recorrida sustentou que as supostas confirmações por e-mail, utilizadas pela agravante como fundamento de sua pretensa cobrança, são todas posteriores à cessão dos direitos creditórios, não tendo sido apresentada qualquer confirmação contemporânea à aquisição dos títulos.
Assim, ante a relevante controvérsia sobre matéria fática, e em se tratando de pretensão de protesto de duplicatas sem aceite, justifica-se a sustação do protesto ou de seus efeitos, mesmo sem a prestação de caução, observando-se que, após regular apresentação das contestações e instrução, o magistrado poderá novamente reexaminar a questão, com eventuais e supervenientes elementos de maior amplitude.
Este caso é completamente diferente do artigo por nós publicado, no qual o TJSP aceitou o simples “OK”; porém, no caso em comento, havia outros documentos a embasar a decisão.
Ver todos em: https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/confirmacao-por-e-mail
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.