Suspensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito

Publicado em 09/12/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

Estas medidas foram objeto de debates no STJ, que firmou a tese 1.137, a saber:

A 2ª seção do STJ fixou, por unanimidade, que juízes podem aplicar medidas executivas atípicas, como suspensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões, desde que esgotados os meios tradicionais de execução e observados contraditório, proporcionalidade e fundamentação específica.

A tese foi firmada no Tema 1.137, a partir do voto do relator, ministro Marco Buzzi, que reconheceu a validade dessas ferramentas como expressão do poder geral de efetivação previsto no CPC.

Veja a tese fixada:

"Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (fonte https://www.migalhas.com.br/quentes/445750/stj-fixa-criterios-para-suspender-passaporte-cnh-e-cartao-na-execucao)

Contudo, ficou a observação do ministro Buzzi sobre a necessidade de proporcionalidade do ato e o respeito ao contraditório.

Isso porque, em momentos de resistência imotivada ao pagamento da execução, resguardadas a proporcionalidade e o contraditório, pode o juiz conceder tais medidas.

Por outro lado, as medidas acabam sendo ineficazes em face do devedor manifestamente insolvente, sendo a insolvência civil medida que se impõe.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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