STJ reafirma distinção entre FIDC e factoring e valida coobrigação do cedente na cessão de créditos

Publicado em 10/09/2026

Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados

O Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão para o mercado de direitos creditórios ao estabelecer que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) não podem ser submetidos, indistintamente, ao mesmo regime jurídico aplicável às empresas de factoring. No julgamento do Recurso Especial nº 2.025.159/MG, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu a validade de cláusula contratual pela qual o cedente assume responsabilidade pela solvência do devedor em cessão de créditos realizada com FIDC.

O julgamento possui particular relevância prática porque reafirma a possibilidade de estruturação de operações de cessão para o solvendo, nas quais o risco de inadimplemento do devedor não precisa necessariamente ser transferido de maneira integral e definitiva ao fundo.

A discussão teve origem em ação revisional cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e de nota promissória. Em primeiro grau, foram consideradas nulas as cláusulas que estabeleciam a coobrigação dos cedentes em relação aos títulos inadimplidos pelos sacados, assim como a nota promissória. O Tribunal de origem manteve, em essência, esse entendimento, partindo da premissa de que a operação deveria receber tratamento semelhante ao factoring.

A lógica adotada pelas instâncias ordinárias baseava-se em uma característica tradicionalmente associada ao fomento mercantil: a faturizadora, ao adquirir os recebíveis, assume o risco do negócio, não possuindo, em regra, direito de regresso contra o faturizado pelo mero inadimplemento do devedor. O problema identificado pelo STJ estava justamente na premissa adotada: o cessionário não era uma empresa de factoring, mas um FIDC.

O STJ destacou que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e as empresas de factoring possuem naturezas e regimes jurídicos distintos. Enquanto o FIDC constitui veículo integrante do mercado de capitais, as empresas de factoring desenvolvem atividade empresarial de natureza mercantil relacionada à prestação de serviços e à aquisição de direitos creditórios.

Por essa razão, segundo o Tribunal, não é juridicamente adequado importar automaticamente para uma operação realizada por FIDC as limitações desenvolvidas pela jurisprudência para os contratos de factoring. A própria decisão é categórica ao afirmar que os FIDCs e as empresas de factoring desempenham atividades diferentes e atuam em setores distintos.

Se os regimes jurídicos são distintos, as regras construídas para limitar o direito de regresso nas operações de factoring não podem ser automaticamente utilizadas para invalidar cláusulas de coobrigação celebradas em operações de cessão envolvendo FIDCs.

O ponto central do julgamento encontra-se na interpretação do artigo 296 do Código Civil, segundo o qual: “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.”

A regra estabelece como padrão a ausência de responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Entretanto, o próprio dispositivo permite expressamente que as partes convencionem de forma diversa. Portanto, existindo previsão contratual inequívoca, é possível atribuir ao cedente responsabilidade pelo pagamento caso o devedor originário não satisfaça a obrigação.

O precedente fortalece a segurança jurídica das operações estruturadas de aquisição de recebíveis e, ao mesmo tempo, evidencia a importância da correta qualificação jurídica dos participantes e dos instrumentos contratuais. A disciplina jurídica do risco de crédito deve considerar a natureza da operação efetivamente realizada, e não decorrer de uma equiparação automática entre FIDCs e empresas de factoring.

 

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