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Publicado em 22/1/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este sempre foi um tema que causa um desconforto aos empresários de fomento, seja em sede de embargos à execução ou mesmo numa ação revisional.
Pois o STJ, em Julgado recente, entendeu que a prova é do autor, e não tendo havido esta prova, não é possível rever o processo.
Mas, o mais importante é que na nossa atividade não existe cobrança de juros, e sim de deságio, já reconhecido por diversos Julgados e comentados na página do Sinfac-SP.
Vejamos, então, o que diz o STJ sobre o tema:
Processo
REsp 1975716
Relator(a)
Ministra DANIELA TEIXEIRA
Data da Publicação
DJEN 13/01/2026
Quanto às alegações de caracterização de lesão usurária, cobrança de juros abusivos e necessidade de repetição de indébito, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato de fomento mercantil (factoring) e das provas dos autos, pela validade do negócio jurídico e ausência de vícios de consentimento.
Para dissentir dessa conclusão e acolher a tese recursal de que houve abusividade, coação ou desproporção nos valores cobrados, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
De fato, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Com efeito, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
E segue a Ministra Relatora:
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Bom, ainda que estivéssemos falando em juros, eventualmente os juros de mora numa recompra, cabe lembrar que a Lei da Usura foi parcialmente revogada pela Lei 14.905/2024 afastou sua aplicabilidade para diversas operações, como entre pessoas jurídicas, títulos de crédito, e perante instituições financeiras.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.