SECURITIZADORA CONQUISTA DIREITO DE REGRESSO POR MERO INADIMPLEMENTO EM DEMANDA PONTUADA

Novamente estamos falando do direito de regresso e, por evidente, dando vazão para decisões que aplicam, de fato, a legislação vigente e a liberalidade de contratar.

Uma delas é a recente manifestação do TJ-SP sobre o direito de regresso na atividade de securitização:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – Contrato particular de cessão de direitos creditórios com cláusulas que impunham à autora cedente a responsabilidade pela solvabilidade do crédito e o dever de recompra em caso de inadimplência do sacado, atribuindo-lhe, ainda, o papel de garantidora das obrigações – Alegação de abusividade da garantia assim constituída, sob o argumento de se estar diante de contrato de factoring, cujo risco da atividade não pode ser transferido ao cedente – Insubsistência – Instrumentos de cessão e de factoring que não se confundem – Ausência de ilegalidade nas cláusulas mencionadas, porquanto alicerçadas nas disposições do Código Civil, que rege o contrato em questão – Instrumento de confissão de dívida firmado em virtude do descumprimento do de cessão que se afigura igualmente válido, dada a ausência de vício no débito confessado – Legitimidade, outrossim, de eventual protesto ou outro ato de cobrança dele decorrente – Honorários advocatícios que não comportam redução – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003861-90.2016.8.26.0462; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019)

Observe que o julgador não viu, ao menos no caso concreto, ilegalidade na contratação do regresso – responsabilidade do cedente pela solvência do título, repetindo a sentença de Primeiro Grau:

“De início, a possibilidade de o cedente se responsabilizar pela solvência do crédito cedido decorre do disposto no art. 296 do Código Civil Brasileiro, sendo de livre estipulação pelas partes. O pacto de recompra, por seu turno, também é possível e deriva da liberdade dos contratantes em estipularem às cláusulas que lhes aprouver, desde que não afronte a função social dos contratos, consoante enuncia o art. 421 do CC.

Festejado seria se as decisões judiciais pudessem apontar para uma segurança e conforto para as atividades empresárias, reconhecendo tantos aspectos importantes nas relações desta natureza, em especial a liberalidade contratual: No vertente caso, não há ofensa alguma à função social dos contratos, pelo contrário, a mencionada cláusula confere segurança jurídica ao pacto, enaltecendo a livre iniciativa das sociedades celebrantes. Nesse caso, é evidente que a cláusula de recompra é instrumento que materializa a responsabilidade do cedente pela concretude e solvência do crédito transmitido, nada havendo nela, portanto, de irregular.”

Esta decisão, conforme referida, é pontual, mas deve ser usada e enaltecida pelo setor, considerando que está isenta dos “desconhecimentos voluntários” e preconceitos contra a atividade.

A íntegra do julgado encontra-se no site do SINFAC-SP à disposição dos associados mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 14/11/19)

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