Securitização tem direito de regresso e não cobra juros, mas sim o deságio

Publicado em 23/03/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O direito de regresso vem ganhando espaço nos julgados, demonstrando a maturidade que estamos atingindo e o resultado da luta ao longo dos anos. Mas o tema de hoje é, especificamente sobre uma confissão de dívida oriunda da recompra de títulos com base no contrato de securitização.

 

Em demonstração da viabilidade da aplicação do instituto do regresso, assim se manifestou o TJSP (Apelação Cível 1068066-50.2016.8.26.0100):

 

Coisa julgada - Ação anulatória de título c.c. declaratória de inexistência de débito e revisional de contrato – Instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de "cessão de direitos creditórios com coobrigação e outras avenças" – Pretensão anulatória fundada em alegada nulidade de disposição contratual que responsabiliza o cedente em caso de inadimplemento pelo devedor dos títulos negociados, bem como o obriga, nesse caso, à recompra de tais títulos – Matéria já apreciada quando do julgamento de improcedência dos embargos opostos pelo coautor xxxxxxx à execução movida pela ré com base no mesmo contrato – Julgamento dos aludidos embargos que concluiu que a relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza de securitização, não de fomento mercantil, circunstância que valida a responsabilização do cedente pelo adimplemento dos títulos.

 

Contudo, além de buscar, se êxito, a anulação da confissão de dívida, alegando a inaplicabilidade do direito de regresso, houve ainda a tentativa de tabelar os encargos, numa confusão entre juros e deságio, tese que igualmente não foi recepcionada pelo TJSP, no mesmo jugado:

  

Relação contratual estabelecida entre as partes e que deu origem ao instrumento de confissão de dívida cuja anulação os autores pretendem, a qual se traduz em securitização de ativos empresariais – Ausência de norma reguladora dessa modalidade contratual, relativamente nova, que não pode resultar em enquadramento em modalidade contratual distinta ou residual, sobretudo quando instrumentalizada em obrigações contratuais tão claras, livre e proporcionalmente aceitas pelas partes. Revisão de encargos contratuais – Securitização de ativos empresariais – Pretendida a "limitação dos juros" ao patamar de 1% ao mês – Descabimento – Cessão de crédito atrelada ao contrato de securitização que se traduz pela cobrança de um deságio incidente sobre o valor de face do título negociado, não de juros mensais – Inexistência, afora isso, de capitalização mensal – Não configurada a abusividade do deságio incidente sobre as operações, cuja média apurada no laudo pericial remontou ao patamar de 9,18% para as onze operações de cessão de crédito firmadas – Improcedência da ação mantida – Apelo conhecido em parte quanto ao coautor xxxxxxxxxxxxxxxi e desprovido em relação à parte conhecida – Apelo desprovido quanto aos demais coautores. (TJSP;  Apelação Cível 1068066-50.2016.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021).

 

Vejamos o entendimento do Relator:

 

Com efeito, não se pode falar em abusividade da taxa de juros ou mesmo em ilegal capitalização mensal (essa afastada, expressamente, no laudo pericial fl. 452). Segundo elucidado por ocasião da transcrição dos escólios a respeito da natureza da operação de securitização, não existe cobrança de juros mensais (por isso mesmo, descabe a pretensa limitação), mas de um deságio incidente sobre o valor de face do título negociado.

 

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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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