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Publicado em 28/04/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Não é de hoje que alertamos que a securitizadora, mesmo de emissão privada, opera sempre com recursos de investidores, ainda mais após a Lei 14.430/22. Justamente por isso, não precisa de capital social elevado, porque os recursos utilizados saem do investidor. No caso em comento, tivemos uma securitizadora desconstituída pelo TJSP, exatamente por não provar a emissão e o uso das debêntures, perdendo o direito de regresso.
Assim:
APELAÇÃO CÍVEL – Cessão de direitos creditórios – Embargos à execução julgados improcedentes – Inconformismo da embargante. Operação contratual que, embora formalmente qualificada como securitização, não ostenta os elementos estruturais próprios dessa modalidade, ante a ausência de demonstração de emissão de valores mobiliários lastreados nos créditos cedidos, inexistindo comprovação de captação de recursos junto a investidores, patrimônio separado ou estrutura típica do mercado de capitais. Negócio jurídico que, em sua materialidade, revela operação de aquisição onerosa de recebíveis, com pagamento mediante deságio, aproximando-se do fomento mercantil. Cláusulas contratuais que impõem à cedente responsabilidade pelo adimplemento dos créditos e estabelecem pacto de recompra compulsória em caso de inadimplemento do sacado. Inadmissibilidade. Transferência integral do risco ordinário do negócio à cedente que desnatura a causa econômica da avença. Inaplicabilidade, no caso concreto, do art. 296 do Código Civil como fundamento autônomo de validade da cláusula de regresso. Validade da cessão limitada à existência, legitimidade e higidez dos créditos, não abrangendo a solvência do devedor originário. Execução fundada no mero inadimplemento do sacado, sem demonstração de vício do crédito ou da relação subjacente. Inexigibilidade do título executivo extrajudicial reconhecida. Embargos à execução que devem ser julgados procedentes. Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000095-32.2024.8.26.0435; Relator(a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2026; Data de Registro: 26/04/2026)
E segue o Des. Relator:
A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em definir o adequado enquadramento jurídico da relação havida entre as partes, a fim de verificar se o instrumento particular que embasa a execução pode ser exigido nos moldes pretendidos pela embargada, notadamente diante da alegação de que a operação, embora formalmente intitulada como securitização, não ostenta os elementos estruturais próprios dessa modalidade negocial, aproximando-se, em verdade, de típica operação de fomento mercantil, o que tornaria inválida a cláusula de recompra fundada no simples inadimplemento do sacado.
Ainda na mesma senda:
Nada obstante, inexiste nos autos qualquer demonstração concreta de que, a partir da cessão operada entre as partes, tenha havido efetiva emissão de certificados de recebíveis ou de quaisquer outros valores mobiliários lastreados nos créditos adquiridos, tampouco há prova da existência de patrimônio separado, de oferta ao mercado, de captação de recursos perante investidores, de agente fiduciário ou de qualquer outro elemento característico da securitização em sua acepção própria, inserida no âmbito do mercado de capitais. Em outras palavras, embora formalmente redigido como cessão para securitização, o negócio não ostenta os elementos estruturais da securitização regulada. A ausência de demonstração da emissão de valores mobiliários lastreados nos créditos cedidos constitui circunstância central para a correta qualificação jurídica da operação, porquanto evidencia que não se está diante de verdadeira operação de securitização, mas de simples cessão bilateral de recebíveis travestida de securitização por opção das partes. E isso se revela ainda mais evidente quando se examina a própria estrutura funcional do contrato.
Note-se que os atos da securitizadora privada são inscritos na Junta Comercial, e os balanços e demais dados contábeis são disponibilizados gratuitamente no portal do Sped.
E, certamente, é possível a demonstração, em juízo, mediante pedido de sigilo com base na LGPD, da apresentação do Livro de Registro de Debenturistas.
Preste atenção e cuide da sua securitizadora: mantenha o direito de regresso e as conquistas do setor.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.