SECURITIZAÇÃO: O QUE MUDA COM O JULGAMENTO DO CARF SOBRE A TRIBUTAÇÃO (PARTE 1)

A securitização de ativos empresariais surgiu como uma alternativa do setor de factoring, premido desde o seu nascimento pela cunha fiscal elevada e a impossibilidade de captação de recursos de terceiros – mesmo qualificados –, para o incremento da atividade.

Com o silêncio do arcabouço legislativo fiscal sobre o regime que poderia ser adotado, o recente segmento alçou voos pelo regime do lucro presumido que, em alguns momentos, foi recepcionado pelo Fisco, noutros, em especial pela COSIT 5/2014, refutado.

Então, tivemos em 30/07/2019 a publicação do Acórdão no Processo nº 10920.723057/2017-17 – Acórdão 1301-003.934, em recurso voluntário e julgado por maioria, assim ementado:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015

SECURITIZAÇÃO. LUCRO REAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.

A empresa que se dedica à atividade de securitização não está obrigada a apurar o imposto de renda sob o regime do lucro real.

LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA.

Não há que se falar em mudança de critério jurídico quando o lançamento praticado baseia-se em legislação posterior a lançamentos previamente realizados.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMOS LEGAIS: MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.

Nos casos de infração apurada de oficio pela autoridade fiscal, são devidos, além do tributo lançado, a multa de oficio referente à infração legal e os

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. MESMOS ELEMENTOS DE PROVA.

A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, sendo que a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados, no que couber.

O presente texto não tem a pretensão, de forma conclusiva, de afirmar que tal decisão é a divisora de águas entre os regimes real ou presumido, mas busca iniciar o diálogo com o setor.

Então, vejamos:

1. CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é fruto de uma unificação ocorrida em 2009 dos então três Conselhos de Contribuintes existentes.

Este Conselho é um órgão colegiado composto por representantes das duas partes, Estado e sociedade, com a função de julgar em grau de recurso, as demandas administrativas de natureza tributária e aduaneira.

Por ser composto por representantes de ambos os lados, busca dar equilíbrio entre a sociedade, que tem o legítimo direito de acumular bens e recursos, finalidade última do capitalismo, contribuindo ao mínimo para o comum, e o Estado, na sua manifestação fiscal, que busca amealhar recursos para atender às suas próprias necessidades e, de vez em quando, ao menos no Brasil, às necessidades dos cidadãos.

2. Qual o reflexo de um julgado do CARF.

Inicialmente, é fundamental compreender que, nas decisões administrativas, não encontramos a chamada repercussão geral ou mesmo a súmula vinculante, que acontece na esfera administrativa, senão vejamos em apertada síntese:

1. Repercussão geral: Ocorre quando uma determinada matéria levada ao STJ – Superior Tribunal de Justiça é recepcionada como sendo de extrema relevância em face ao conteúdo ou ao número de demandas em curso, sobre o mesmo tema.

Uma vez determinada a repercussão geral, todos os processos sobre o mesmo tema são sobrestados, até a decisão final sobre a repercussão e, após tal decisão, todos devem ser julgados nos termos decididos.

2. Súmula vinculante: tem como objetivo pacificar pontos controvertidos nos processos de origem, dando aos agentes do Judiciário e Executivo uma orientação a ser seguida, servindo, ainda, para reduzir o número de recursos remetidos aos tribunais, dando celeridade e segurança jurídica às relações.

Uma súmula nasce após grandes debates do tribunal sobre determinado tema, e com base em diversos processos unificados, sendo aprovada após a concordância de 8 dos ministros da Corte e, após a sua publicação, passa a ser vinculante.

Antes de seguirmos, faz-se necessário uma pequena correção de rumo: o CARF possui Súmulas – não sendo o julgado em comento uma Súmula, que de acordo com a Portaria MF nº 277, de 7 de junho de 2018, atribuiu a 65 súmulas do CARF efeito vinculante em relação à toda administração tributária federal. 

Dando seguimento à nossa construção, o Regimento Interno do CARF assim determina:

Art. 1º - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Então, tem o CARF a tarefa de aplicar a legislação referente a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, e seus pilares podem ser encontrados no site do Conselho, a saber:

1. Missão: assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução de litígios tributários.

2. Objetivos: contribuir para a segurança jurídica na área tributária, para aperfeiçoamento da legislação tributária e para reduzir os litígios judiciais e administrativos.

3. Visão de Futuro: ser reconhecido pela excelência no julgamento dos litígios tributários.

Observamos que, a todo momento, busca-se sempre a segurança jurídica das relações entre as partes, como um valor inafastável do Estado.

Mesmo que o acesso ao Judiciário não seja impedido, mesmo após solução pela Administração – o que não é o presente caso, considerando que a Administração está vinculada à decisão do CARF em comento.

Ainda, é de extrema importância o uso de tais decisões na esfera judicial, como já ocorreu recentemente com relação ao conceito de insumos para fins de PIS/Cofins, que resultou no Recurso Repetitivo REsp. 1.221.170/PR.

Então, o mesmo pode ocorrer com cada uma das securitizadoras que esteja respondendo processo administrativo ou judicial, inclusive no processo nº 0024161-69.2015.4.01.3400, que busca exatamente permitir que as securitizadoras de ativos empresariais possam permanecer optantes do regime de tributação pelo lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL

Continuo a abordar este tema no próximo artigo.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 06/08/2019)

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