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Publicado em 30/04/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Estamos chegando perto de termos acesso — e de alimentarmos o SCR, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 41/26 entre o BCB e a CVM.
Ainda depende de alguns aspectos técnicos e regras a serem implementadas pela CVM para regular este acordo.
A finalidade é que os fundos que aderirem às regras — que ainda devem ser editadas pela CVM — possam trocar as informações, sendo função dos administradores e gestores tal tarefa, respeitando a LGPD.
Assim, deverá haver a adesão ao Unicad do nome e contato do responsável pelas informações a serem enviadas ao SCR, e zelar pela qualidade das informações.
O fundo deve guardar, por no mínimo 5 anos após a liquidação da operação informada, a devida autorização do cedente para a prestação de informações.
Ou seja, na prática, ainda vamos precisar da autorização do cedente para prestar e receber informações, autorização esta que pode estar no contrato-matriz, desde que expressa.
O uso das informações é apenas para análise de crédito e deve ser mantido em sigilo total, sob pena de perda de acesso à consulta ao SCR.
Cabe rememorar que o acordo ainda não está em vigor, aguardando a sua publicação e, posteriormente, a regulamentação da CVM sobre o tema.
Publicado, iniciaremos uma breve jornada rumo ao tão sonhado SCR para os fundos de investimento que, repita-se, informarão e receberão informações do SCR, lembrando que não é um SCR exclusivo: envolve a movimentação bancária também, sendo que as instituições financeiras poderão ter acesso ao movimento das empresas com os fundos de investimento.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.