Sacado que confirma a prestação de serviços e a existência do débito pode se opor depois?

Publicado em 13/03/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Sacado que confirma, tanto serviços quando recebimento das mercadorias, no ato da notificação, não pode, posteriormente, opor as exceções pessoais sob pena de violação da boa-fé objetiva. Este entendimento tem se sedimentado no TJSP que tem demonstrado nos seus julgados ser avesso a oposição do sacado após as confirmações de praxe. Ou seja, o famoso comportamento de, dias antes ao vencimento da duplicata, ou mesmo em sede de sustação de protesto, suscitar defeitos nas mercadorias, sua devolução ou mesmo a não prestação de serviços. Vejamos o recente entendimento sobre o tema:

 

Apelação. Inexigibilidade de duplicatas cedidas a empresa faturizadora. Aplicabilidade das normas do Código Civil por se tratar de cessão de crédito. Faturizadora que, ao tempo da cessão, se valeu de todas as cautelas que lhe competiam. Devedora que confirmou a prestação dos serviços e existência do débito. Oposição, em momento posterior, de exceções que teria contra o cedente. Impossibilidade. Comportamento contraditório. Violação à boa fé objetiva. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001077-07.2021.8.26.0191; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025)

 

Vejamos as razões do Relator Fernão Borba Franco:

De fato, aplicáveis as regras do Código Civil a respeito da cessão de crédito. Possível, então, nos termos do art. 294 do CC, que o devedor oponha as exceções que teria contra o cedente ao cessionário.

Entretanto, a exceção deve ser oposta até o momento em que o devedor toma conhecimento da cessão que, no caso, ocorreu por meio dos emails trocados pelas partes (fls. 107/110), entre os dias 29/01 e 01/02/2021.

Na oportunidade, a autora confirmou a existência e regularidade do negócio e manifestou concordância quanto à cessão. Desta feita, a faturizadora adotou as cautelas que lhe competiam para a realização do negócio.

 

E encerra referindo que “a devedora, ao se manifestar favoravelmente mas após opor ao cessionário questões que antes poderia ter feito, age em comportamento contraditório em evidente violação à boa fé objetiva, o que não se admite. Exigíveis à autora as faturas, portanto.”

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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