RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CEDENTE RESPONDE PELA EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM ORIGEM

O TJ/SP, em julgado criminal da 1ª Câmara Criminal Extraordinária, registrado no dia 06/05/2016 (Apelação 0011730-25.2011.8.26.0001), manteve a condenação de empresário cuja empresa emitiu duplicatas com base em notas fiscais falsas.

Mesmo sem ter ele próprio assinado, o desembargador-relator assim entendeu:

De mais a mais, ainda que não tivesse sido o réu a pessoa que efetivamente emitiu as duplicatas, é evidente que ele, na condição de responsável pela empresa da qual era sócio-proprietário, conhecia o fato, aderiu a ele (certamente em decorrência de dificuldades financeiras que enfrentava), e, portanto, deve ser responsabilizado criminalmente, nos moldes do reconhecido na r. sentença recorrida.

Isso porque o acusado, embora não tivesse emitido as duplicatas, as colocou em circulação:

Ora, na medida em que o acusado colocou em circulação tais duplicatas, que, na realidade, não correspondiam a uma transação comercial regular, caracterizado está o crime do artigo 172 do Código Penal, como bem entendeu o Juízo de origem, até porque, por se tratar de delito formal, aperfeiçoa-se com a mera emissão dos títulos sem justa causa, o que de fato aconteceu.

A pena foi de 2 anos de detenção e 10 dias-multa, sendo que somente a pena de detenção é que foi substituída por d restritivas de direito, mas condicionada ao cumprimento sob pena de retornar à detenção. Ver por todos em www.tjsp.jus.br.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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