FECHAR
Publicado em 02/09/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Primeiro passo do credor ao receber a notícia, além de verificar se suas duplicatas estão efetivamente performadas e defender sua carteira, é o ajuizamento da demanda contra os garantidores, porquanto contra eles as demandas prosseguem.
Vejamos o que fala o TJSP em julgado recentíssimo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO - DEVEDOR SOLIDÁRIO – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de extinção da execução formulado pela executada, ora agravante – II – Agravante que sustenta que a empresa, devedora principal do título que lastreia a execução, se encontra em processo de recuperação judicial, no qual foi reconhecida a supressão das garantias e responsabilidades dos devedores solidários, dentre os quais se encontra a recorrente – III – Hipótese em que, no título que embasa a execução, a ora agravante consta como devedora e a empresa recuperanda, terceira estranha ao feito, figura apenas como anuente – Documentos que demonstram que o plano de recuperação judicial e seu aditivo foram homologados, mas com expressa ressalva de que itens que previam a supressão de garantias e responsabilidades de devedores solidários foram tornados sem efeito – Agravo de instrumento anteriormente interposto contra referida decisão homologatória ao qual foi dado provimento apenas para anular a parte da decisão homologatória que mencionava itens inexistentes no aditivo, sem, contudo, declarar a inaplicabilidade das disposições legais que preservam os direitos dos credores contra coobrigados - Reconhecida a inaplicabilidade do art. 59 da Lei nº 11.101/05 em relação aos avalistas – Extinção ou suspensão da execução, incabível em relação aos devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia – Hipótese em que o artigo 6º da Lei n° 11.101/05 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida ao coobrigado pelo crédito exequendo - Interpretação sistemática dos arts. 6º e 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 – Inteligência da Súmula 581 do C. STJ – Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente em face dos devedores solidários – Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2249964-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025)
Segue o Des. Relator:
Ademais, o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, dispõe: “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Dispõe, ainda, o parágrafo 4º do artigo acima mencionado: “na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.
Ocorre que, a suspensão do processo, nos termos do referido artigo 6º, somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo. Sobre o tema, dispõem as notas de rodapé nºs 1- d e 1-h, ao art. 6º da Lei n° 11.101/05, do “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., de Theotonio Negrão: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1°, todos da Lei n° 11.101/2005”.” “A parte final do art. 6º da Lei 11.101/05 diz respeito apenas às sociedades cujos sócios respondam de forma ilimitada” (STJ-3ª T., MC 19.138-AgRG, Min. Paulo Sanseverino, j. 2.8.12, DJ 7.8.12).
Assim: Não se justifica a suspensão das execuções promovidas contra os sócios de responsabilidade limitada, pois o patrimônio da falida permanece livre de constrição (STJ-2ª Seção, CC 116.595-AgRg, Min. Ricardo Cueva, j. 28.9.11, DJ 5.10.11)”.”
Recentemente, tal orientação acabou assentada na Súmula 581 do C. STJ, com o seguinte teor: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.