RESPONSABILIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA DEVEDORA PERSISTE SOMENTE POR DOIS ANOS APÓS SUA EFETIVA RETIRADA

Recente julgado da 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Agravo de Instrumento nº 2193897-03.2016.8.26.0000) afastou a responsabilidade do ex-sócio de uma empresa devedora, uma vez que o redirecionamento da execução ocorreu dois anos após a sua efetiva saída da organização.

Eis, portanto, mais um alerta para a máxima: “o direito não socorre a quem dorme”. Isto porque, para o julgado, pouco importa se a execução foi ajuizada antes da retirada do sócio, mas sim o fato do redirecionamento ter ocorrido após este prazo.

Vejamos a ementa:

Execução de título extrajudicial inclusão de ex-sócio da empresa devedora no polo passivo, que foi determinada em 2014 agravante que se retirou da sociedade em 2005 caso em que transcorridos os dois anos da averbação da alteração do contrato social ex-sócio que não mais pode responder pelas obrigações sociais inteligência do parágrafo único do art. 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil, exclusão do agravante e desconstituição da penhora de seus bens que se impõem decisão reformada recurso provido.

E vejamos a explanação do desembargador-relator sobre o caso: 

Responsabilidade do sócio retirante que persiste apenas por dois anos, após averbada a sua saída da sociedade, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil, a seguir transcritos: “Art. 1.003. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” (...) Art. 1.032.

A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”

E, mesmo que ajuizada a execução em 1997, época em que o agravante reconhece que era sócio da empresa devedora (fls. 09), certo é que no momento de sua inclusão no polo passivo, em 2014, já havia transcorrido o prazo de dois anos de sua retirada, não podendo mais responder por suas obrigações sociais.

Nesse sentido, julgado desta Colenda 23ª Câmara de Direito Privado: “Impugnação ao cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica - Execução que foi redirecionada contra os impugnantes, ex-sócios da empresa ré - Descabimento - Aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC - Impugnantes que se retiraram da sociedade em 6/4/2004, exclusão averbada na JUCESP em 11/5/2004. Impugnação ao cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica - Impugnados que postularam, somente em 17.12.2013, o redirecionamento da execução contra os impugnantes - Superados os dois anos previstos no art. 1.003, parágrafo único, do CC - Responsabilidade do sócio que se retira da sociedade que não pode ser perpétua - Execução anulada em relação aos impugnantes por ilegitimidade passiva de parte - Impugnação acolhida - Apelo dos impugnantes provido.” (Apelação nº 0027712-36.2004.8.26.0224, Guarulhos, Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE, data do julgamento: 21.10.2015) (g.n.)

Mas a lei permite a inclusão no polo passivo, desde o início do processo, dos sócios da empresa, pelo permissivo da desconsideração da personalidade jurídica.

Bom, antes que perguntem, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável em caso de abuso e ilícito praticados pelos sócios e, convenhamos, a maioria das execuções ajuizadas pelo setor é justamente com base na emissão de duplicatas simuladas que, com efeito, é um ilícito, inclusive de natureza penal.

Fique atento!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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