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Publicado em 15/10/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
No dia 13 de outubro deste ano, entrou em vigor a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) Nº 5.343, que alterou Resolução nº 2.907/21 (autoriza a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e de fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios). A norma veda expressamente que FIC-FIDC´S apliquem de forma direta ou indireta em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais, enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
Os créditos de ações judiciais para serem adquiridos devem, de forma cumulativa, apresentar os seguintes requisitos: a) tenha transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento; b) tenha transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e c)tenha transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem sua apresentação ou, caso apresentados, tenha transitado em julgado a decisão que os julgue.
Créditos oriundos do procedimento arbitral devem, de forma cumulativa, apresentar os seguintes requisitos: a) tenha sido proferida sentença arbitral, parcial ou final, que, isoladamente ou em conjunto com outras sentenças proferidas no procedimento, reconheça o direito e fixe o valor devido; e b) tenha transcorrido o prazo previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, sem a propositura de ação de nulidade ou, caso proposta, tenha transitado em julgado a decisão que a julgue improcedente ou determine sua extinção sem resolução do mérito.
O objetivo dessa resolução é dirimir fraudes ou manipulações destinadas a criar condições artificiais de demanda e preço. O intuito é nobre, contudo, a recente alteração na lei, deixa lacunas e gera mais dúvidas do que eficiência. Carece de embasamento o motivo da proibição de aquisição desses créditos. Afinal créditos não judicializados estão sujeitos a riscos e podem, posteriormente, tornarem-se litigiosos. Por que o crédito judicial é considerado tão mais temerário que os demais a ponto de necessitar de nova resolução para resolver o que já está resolvido no Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175?
Outra questão que deverá ser posicionada é sobre o tratamento dos créditos adquiridos quando ainda há prazo para ajuizar uma ação rescisória. Não há nada na resolução que verse sobre esse ponto. O ajuizamento da ação rescisória impede a aquisição dos direitos creditórios?
Por fim questiona-se se o assunto deveria ser legislado pelo CMN, uma vez que se trata de órgão regulador. A cessão de créditos é expressamente admitida pelo art. 286 do Código Civil, como manifestação da faculdade de disposição inerente ao domínio, disciplinada pelo art. 1.228 também do Código Civil.
A preocupação para com a proteção dos investidores, da integridade e da higidez do sistema financeiro é legítima, de fato, entretanto a nova resolução pode produzir resultado contrário ao que almeja. Especialmente pela falta de um devido debate público com os interessados, com a falta de transição entre as resoluções e o exíguo prazo para a reconfiguração das FIDC´s com relação a esses recebíveis. No curto e médio prazo, essas operações que estão sob domínio de estruturas reguladas serão realizadas por outras vias, precisamente o que a CMN esta tentando combater.