FECHAR
Publicado em 22/10/2026
Por Bruna Silveira de Souza, advogada da Neves Advogados Associados.
A Resolução CMN nº 5.343, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), é um marco crucial e recente na regulação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). Ela atua diretamente como um mecanismo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) e combate a fraudes estruturadas.
Para entender como a norma funciona no contexto da lavagem de dinheiro, é preciso analisar o mecanismo que ela veio combater:
O RISCO DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM CRÉDITOS JUDICIAIS
Antes da norma, o mercado de "FIDCs não-padronizados" permitia a aquisição de direitos creditórios decorrentes de disputas judiciais ou arbitrais ainda incertas (sem decisão final).
- O MECANISMO DE FRAUDE/OCULTAÇÃO: Organizações criminosas ou lavadores de colarinho branco criavam litígios fictícios ou superestimavam drasticamente o valor de uma disputa jurídica. Em seguida, cediam esse "direito/expectativa de crédito" a um FIDC.
- Como o valor de um processo em andamento é subjetivo e de difícil precificação, o fundo pagava valores altos por um ativo essencialmente "fumaça", integrando capitais ilícitos à economia formal sob a justificativa de um investimento legítimo em direitos creditórios.
COMO A RESOLUÇÃO CMN Nº 5.343/2026 MITIGA ESSE RISCO
A resolução cortou esse fluxo financeiro ao impor a higidez e a liquidez definitiva como condições obrigatórias para a compra desses ativos:
1. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO: O Art. 1º-A proíbe terminantemente a aplicação direta ou indireta em expectativas de direito originadas de ações judiciais ou arbitragens enquanto o crédito não possuir liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. O direito na fase de conhecimento e na fase de liquidação de sentença precisa ter transitado em julgado (sem qualquer possibilidade de recurso).
2. BLOQUEIO DE ESTRUTURAS INDIRETAS: A norma prevê que a proibição se estende a operações que tentem "capturar os riscos e benefícios" desses processos de forma indireta, como a compra de cotas de outros veículos, títulos estruturados com esse lastro ou o uso de instrumentos derivativos subjacentes.
3. FIM DA SUBJETIVIDADE DE VALORES: Ao exigir decisões judiciais definitivas e prazos legais esgotados para impugnação, a regulação impede que ativos de valor artificial ou puramente especulativo sejam usados para inflar carteiras de fundos e branquear capitais.
IMPACTO PRÁTICO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.343/2026 E CVM 247
As duas recentes resoluções alteraram os procedimentos internos dos comitês de crédito e compliance:
- DOSSIÊS TÉCNICO-JURÍDICOS OBRIGATÓRIOS: Para cumprir a Resolução CMN nº 5.343/2026, as equipes de compliance devem agora formalizar um parecer jurídico e econômico robusto provando o trânsito em julgado definitivo de qualquer crédito judicial. O comitê de risco não pode mais aprovar ativos baseados puramente em expectativas incertas de ganho, fechando a brecha da lavagem por precificação fictícia.
- ACESSO E CRUZAMENTO DE DADOS (SCR): A Resolução CVM 247 e resoluções correlatas integram as ferramentas de checagem ao permitir a consulta obrigatória ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. A governança usa esses dados para cruzar se o endividamento reportado pelo originador bate com a realidade do mercado, prevenindo fraudes em pirâmide ou duplicatas frias.
O arcabouço regulatório recente para FIDCs foca no endurecimento do combate à Lavagem de Dinheiro (PLD/FTP) por meio da Resolução CMN nº 5.343 e de normas da CVM (como as Resoluções 175, 50 e 247). Juntas, essas regras eliminam brechas de fraudes estruturadas ao proibir a compra de direitos creditórios judiciais incertos sem trânsito em julgado, exigir a rastreabilidade do lastro financeiro através do acesso ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, e impor uma rígida segregação de responsabilidades entre gestores e administradores.