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Publicado em 29/07/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Muitas reclamações recaem sobre a notificação de bancos quanto ao encerramento de contas correntes de empresas do nosso setor.
Mas essa prática tem fundamento do Regulador, na Resolução do BACEN nº 4.753/2019.
O tema foi objeto de julgamento nesta semana, pelo TJSP, em reclamação de uma empresa de factoring contra a determinação do banco onde era correntista, que decidiu encerrar a conta.
Vejamos a decisão:
APELAÇÃO. Sentença de improcedência de ação de obrigação de fazer, em que se insurgia contra o cancelamento/encerramento de sua conta corrente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003461-93.2024.8.26.0495; Relator(a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025)
E arrazoa o relator:
"Conforme adiantado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, não há qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira quanto ao encerramento unilateral da conta corrente e dos serviços da autora, haja vista que houve a prévia comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme documento acostado às fls. 24/27, sem que houvesse necessidade de especificação da motivação para a iniciativa da resilição contratual.
Com efeito, a instituição financeira agiu de acordo com a Resolução do BACEN nº 4.753/2019, que, no art. 5º, inciso I, permite a rescisão unilateral dos contratos, observada a prévia comunicação ao consumidor, informando os motivos da referida rescisão."
Para conhecimento, segue o que estabelece a Resolução BACEN nº 4.753/2019:
Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I – comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente.
As regras de Compliance indicam a conveniência ou não de manter relacionamento com determinado cliente e, mais ainda, com determinados setores da economia.
Basta seguir a regra de comunicar previamente antes de encerrar o relacionamento.
Lamentável o tratamento dado às empresas do setor, mas, enquanto treinado em Compliance I e II pela ABBC – Associação Brasileira dos Bancos Comerciais – e também pelo IPLD – Instituto dos Profissionais em Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro –, posso afirmar que, em todos os eventos, de forma injusta e descabida, o setor de factoring é tido como um dos mais usados para lavar dinheiro.
E posso afirmar: essa pecha é completamente absurda, e devemos lutar contra esse enorme preconceito!
Clique aqui e leia a resolução do Banco Central do Brasil
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.