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Publicado em 08/05/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Ultimamente, o setor de factoring tem feito a política da “terra arrasada”, esquecendo que, em caso de vício, o direito de regresso cabe, inclusive contra os solidários.
Vejamos julgado recente do nosso TJSP:
INÉPCIA RECURSAL – Inocorrência – Recurso da parte requerida que impugnou os fundamentos da decisão recorrida, apresentando seus requisitos de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). PRELIMINARES – Ilegitimidade "ad causam" – Legitimidade de Regina Tereza Celestino Ferreira para figurar no polo passivo desta demanda, posto que figurou no contrato de cessão de crédito como devedora solidária – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Alegação genérica – Inadmissibilidade – Prescrição – Inocorrência – Pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular – Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC – Prazo prescricional de cinco anos não decorrido – Preliminares afastadas. AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato de cessão de crédito com base em duplicatas mercantis – Ausência de realização de audiência de conciliação não implica nulidade do processo – Incontroversa a falta de higidez dos títulos cedidos – Ademais, os demandados se responsabilizaram pela recompra das duplicatas inadimplidas pelos sacados – Atuação dos recorrentes com nítido caráter protelatório ao apresentarem três embargos de declaração, com reiteração das teses de defesa, devendo ser mantida a multa prevista no art. 1.026 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Documentação juntada aos autos que demonstra insuficiência de recursos – Recurso parcialmente provido a fim de conceder aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, inclusive quanto às custas de preparo do apelo, mas com efeito "ex nunc", sem retroagir a qualquer obrigação pretérita, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, atualizado, cuja exigibilidade da parte aqui majorada fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 1003924-95.2021.8.26.0024; Relator(a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025)
Entendeu o relator:
xxxxx é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, posto que figurou no contrato de cessão de crédito como devedora solidária (fls. 36/40). Descabida a alegação de que haveria cerceamento de defesa, sob o argumento de que pretenderia ouvir a parte autora.
Na verdade, trata-se de argumentação genérica, sem indicação dos fatos que pretendia provar, o que não é admitido.
Diferentemente do que pretendeu fazer crer a parte recorrente, não se trata de ação de execução de título extrajudicial, não havendo que se falar em assinatura de duas testemunhas nos documentos que instruíram a petição inicial. Ademais, tratando-se de ação de cobrança, o prazo prescricional a ser observado no caso é o de cinco anos, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porque se trata de “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
E o Relator ainda usou para basear seu entendimento:
Cabem aqui os seguintes excertos jurisprudenciais:
“APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM CAUÇÃO A OPERAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO - GARANTIA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS, REPRESENTADOS POR DUPLICATAS MERCANTIS - FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS CEDIDOS – Pretensão de reforma da r. sentença de improcedência – Descabimento – Hipótese em que a nota promissória foi emitida em garantia à operação de cessão de crédito, no que diz respeito à existência dos créditos cedidos – Duplicatas que não se encontravam hígidas – Cedente que responde pelo crédito viciado cedido (CC, art. 295) – Possibilidade – Precedentes do TJSP e do STJ – Matéria que foi submetida a regular contraditório – Desnecessidade, no caso, de ajuizamento de demanda autônoma para a cobrança do crédito viciado cedido – Sentença de improcedência da ação declaratória (sentença declaratória negativa) que pode constituir título executivo judicial em favor do cessionário lesado – RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - Apelação Cível nº 1000053-60.2018.8.26.0542, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.ª Desa. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 30/09/2020)
Então, havendo a prova da falta de veracidade dos recebíveis, a factoring tem, sim, direito de regresso!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.