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Publicado em 22/07/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
O direito de regresso para a atividade de factoring é tão maltratado que beira a perseguição.
No que se refere aos Fundos, o direito de regresso é recepcionado pelos Tribunais e pelo STJ, mesmo por mero inadimplemento do sacado.
E agora o TJSP, reforçando a tese, alcança às securitizadoras o direito de regresso e, mais, refere ser “irrelevantes as razões do não pagamento do título, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DESCABIMENTO – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM PREVISÃO DE COOBRIGAÇÃO DO CEDENTE PELA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – EMPRESA SECURITIZADORA QUE PODE AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DO CEDENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO SACADO – IRRELEVANTES AS RAZÕES DO NÃO PAGAMENTO DO TÍTULO – OBRIGAÇÕES DISTINTAS – DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2175374-59.2024.8.26.0000; Relator(a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024)
E segue o Des. Relator:
Ademais, da análise dos autos, constata-se que a parte exequente apresentou cópia da sua Ata de Constituição e Estatuto Social (fls. 08/28 dos autos principais), extraindo-se deste último que:
“Artigo 2º - A Companhia tem por objeto social: a aquisição e securitização de direitos creditórios não padronizados, vencidos e/ou a vencer, performados ou a performar, originados de operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nos segmentos comercial, industrial, prestação de serviços que sejam passíveis de securitização, conforme Política de Crédito devidamente aprovada pela Diretoria” (fls. 11 dos autos principais).
Logo, como a parte executada também, em momento algum, não alegou a não prestação dos serviços ou a inexistência do débito, conclui-se, efetivamente, que o título é líquido, certo e exigível e que, portanto, essa é parte legítima a figurar no polo passivo da ação de execução.
Nesse contexto, de acordo com o art. 422 do CC, destaca-se que o princípio da boa-fé deve ser observado em todas as fases do contrato, especialmente na de execução, quando os contraentes devem cumprir as obrigações nele previstas de modo a atender às justas expectativas que geraram na parte contrária.
E finaliza alegando que “a parte autora não pode alegar a própria torpeza e afirmar que não se responsabilizou por esse evento específico, tendo em vista a expressa previsão de que seria responsável caso não adimplido o título cedido.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.