Recuperação judicial: cedente pode negar seu crédito no quadro de credores se os títulos estiverem performados

Publicado em 03/04/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

Em recente julgado do TJSP, o cedente conseguiu sair do quadro geral de credores, alegando que não era credor da recuperanda, pelo simples fato de que, antes do pedido de RJ, os recebíveis já estavam performados e caberia a ele, cedente, cobrá-los de boa-fé.

  • Vejamos a ementa:

Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de Crédito. Julgamento de parcial procedência. Inconformismo da credora/impugnante, que insiste que não tem crédito a habilitar nesta recuperação. Acolhimento. Tratando-se de direito disponível, não há como ignorar a declaração da credora de que nenhum valor lhe é devido.
Quanto à irresignação das devedoras/impugnadas, firmaram cessão de crédito com a credora/impugnante, entregando duplicatas após receber por elas. Em razão do pagamento pelos títulos cedidos, o contrato previu o endosso deles, sem qualquer reserva. A partir da cessão, que, inclusive, é anterior à recuperação judicial, o direito de crédito contra os respectivos sacados passou das cedentes à cessionária. Ademais, a existência da cessão já foi reconhecida por esta Turma Julgadora, no AI n. 2229225-18.2021.8.26.0000, que transitou em julgado em agosto de 2023.
Ausência de demonstração de que houve recompra dos títulos. Crédito inexistente. Decisão modificada para julgar totalmente procedente a impugnação. Quanto aos honorários de sucumbência, mantida a equidade, na forma do Enunciado XXII do GCRDE desta Corte, são majorados para R$ 10.000,00. Determina-se o envio de cópia deste acórdão ao Ministério Público. Recurso provido, com determinação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2255979-89.2024.8.26.0000; Relator(a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025)

E segue o Relator, com nuances típicas do caso em comento:

As agravadas cederam à agravante direitos de crédito, propriamente duplicatas mercantis, recebendo, em contraprestação, o valor desses títulos com deságio, que seria a remuneração paga pelas cedentes à cessionária. É o típico contrato de antecipação de recebíveis.

O instrumento que regulou a relação entre as partes está reproduzido às fls. 62/81 de origem, ou às fls. 1.029/1.048 dos autos principais da recuperação, e tem o seguinte título: “CONTRATO QUE REGULA AS CESSÕES DE CRÉDITO COM COOBRIGAÇÃO PARA O XXXXX FUNDO DE INVEST. EM DIR. CRED. MULT.”
O ajuste é de 06.07.2020 e prevê, não só em seu título, mas em todas as suas cláusulas, indiscutível cessão de crédito. Diferente do que sustentado pelas agravadas, não se trata de simples autorização para a cobrança de títulos ou, como pretendem fazer crer, “comissária simples” ou “factoring sigilosa”.

Além de prever, em todas as suas cláusulas, contornos de cessão de crédito, com a estipulação, inclusive, dos termos de cessão e dos borderôs, é importante destacar que o contrato dispõe, em sua cláusula 4.2, que “Todos os cheques e duplicatas ou outros títulos de crédito cedidos deverão ser endossados pelo CEDENTE em favor do CESSIONÁRIO, sem qualquer reserva.” (destaque não original).

Embora inadequado comparar a cessão de crédito com o endosso, mas a considerar que este é decorrência daquela, é importante observar que, em regra, como assevera o professor Rubens Requião, “O endosso [...] deve ser puro e simples.” Fosse, mesmo, a intenção das partes estabelecer mera autorização das agravadas à agravante para cobrança dos títulos — situação que manteria a titularidade do crédito com as agravadas/endossantes —, o contrato teria estipulado a cláusula do endosso-procuração. Todavia, não é o caso dos autos.

E, por não pertencerem mais à recuperanda, finaliza o Relator: “Diante desse cenário, forçoso reconhecer, por uma razão ou outra, que o crédito inscrito em favor da agravante é inexistente, razão pela qual a sua impugnação deve ser acolhida integralmente, para que não conste mais no quadro-geral.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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