RECOMPRA REGISTRADA E MOTIVADA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

As recompras precisam ser devidamente registradas, com a respectiva carta de recompra e o motivo. É burocrático, complicado e atrapalha o fluxo, mas é ferramenta necessária para que tenhamos, no futuro, em caso de discussão sobre o tema, uma garantia do que ocorreu, com todos os elementos.

Resultado disso é a Apelação nº 1004911 - 90.2014.8.26.0602, da 22ª Câmara de Direito Privado, que assim reconheceu: 
 

Executa-se aditivo de recompra de títulos oriundo de contrato de fomento mercantil, ambos formalmente em ordem, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, no qual o faturizado, de quem o ora apelante é garantidor, reconheceu a dívida e consolidou a obrigação de seu pagamento à faturizadora por valor certo, mais encargos, facultada sua execução na inadimplência, como alternativa à execução dos títulos relacionados em seu corpo. 
 

Ainda discorre o relator sobre a possibilidade de regresso em face de vícios:
 

Há ação contra o cedente se a dívida cedida estiver viciada na origem, por eiva que a invalide, como, por exemplo, se não se referir a uma venda efetiva (cf. Fran Martins, Contratos e Obrigações Comerciais, pág. 480, n° 426, Forense, 1.997). Admite-se, outrossim, a validade da cláusula de recompra ante constatação de vício nos títulos negociados, em que a frustração da expectativa do cessionário de receber o seu valor se deve a ato imputável ao cedente, como na hipótese já mencionada do saque de duplicata fria, não correspondente a uma venda efetiva, ou, então, desfeita com o recebimento, em devolução, da mercadoria vendida (REsp 419.718/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.05.06; REsp 330.014/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26.08.02; REsp 43.914/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 04.03.96), o que está conforme o histórico de devolução dos cheques mencionado na impugnação aos embargos. O contrato de fomento que redundou na recompra dos títulos foi pactuado - por afirmação incontroversa -, com empresário, sendo seu garantidor comerciante, não havendo, pois, irregularidade na avença.


Assim o motivo da recompra deve ser devidamente registrado, não sendo necessário, por exemplo, colocarmos termos pejorativos, mas apenas dizer: a mercadoria não foi entregue, restando imprestáveis as duplicatas!
 

Mas registre! 
 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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