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Publicado em 13/11/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Muitas dúvidas sobre o tema, e muito engessamento por parte dos sistemas operacionais. Soma-se a isso o desconhecimento do público sobre quais assinaturas devem constar na duplicata. Então, objetivamente:
Emitente: a pessoa que assina como o emitente da duplicata, que permite que ela possa “existir” no mundo real e no direito. Sem esta assinatura, a duplicata sequer existe.
Endossante: quem transfere o direito creditório para a nossa empresa; sem tal rubrica, a duplicata ainda não nos pertence. Lembrando que o endosso deve ser translativo de propriedade, ou seja, transfere a propriedade do título para a nossa empresa. Este tema tem dado muitos problemas, ainda mais no momento do protesto, em que o CNAB não tem espaço ou orientação, permitindo fraudes do cedente ao ofertar carta de anuência ao sacado, mesmo não sendo mais titular do crédito.
Aval: não é obrigatório. É uma garantia que podemos pedir ao cedente; por ser autônoma e independente (tal qual o endosso), o avalista passa a ser responsável pelo título negociado.
Sacado: contra quem a duplicata é sacada, que é o destinatário da mercadoria/serviços.
Então, veja se seu sistema operacional tem campos específicos para todas essas assinaturas e, se não tiver, busque um sistema já parceiro do Sinfac-SP/ABRAFESC, pois temos certeza de que tais campos estarão à disposição.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.