QUANDO PEDIR A FALÊNCIA DO CEDENTE, FAÇA PROVA DO VÍCIO DOS TÍTULOS

O pedido de falência contra o cedente tem uma liturgia especial, considerando alguns requisitos que devemos superar, além dos já previstos na Lei nº 11.101/2005.

No caso especifico do nosso setor, devemos fundamentar a demanda executiva com a prova, ou elementos de convicção, que apontem pelo vício dos títulos cujo regresso, via pedido de falência, buscamos.

Então vejamos o que diz o TJ-SP sobre o tema:

Apelação – Pedido de falência baseado em impontualidade injustificada da devedora (Lei nº 11.101/05, art. 94, I) – Ação julgada improcedente – Falência requerida por empresa de fomento mercantil, com base em notas promissórias emitidas em garantia ao contrato de fomento mercantil – Títulos que embasam o presente pedido de falência que decorrem de cláusula de recompra (cláusula 20 do contrato) – Estipulação de garantia de solvabilidade dos títulos cedidos nas operações de factoring que é descabido, uma vez que a assunção dos riscos é inerente a este tipo de contrato – Apelante que, ademais, não provou que os títulos cedidos pela apelada, em razão do contrato de fomento mercantil, eram desprovidos de higidez – Inviabilidade de regresso, sob pena de desvirtuamento da operação de factoring – Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Sentença mantida – Honorários recursais – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027046-12.2015.8.26.0554; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020).

Este é um precedente importante, porquanto o relator alegou: “Observa-se, por fim, que a apelante em nenhum momento alegou ou provou que os títulos cedidos pela apelada, em razão do contrato de fomento mercantil, eram desprovidos de higidez; ao contrário, fundamenta sua pretensão com base nas cláusulas de recompra e garantia previstas no contrato de factoring, o que, conforme aqui já se demonstrou, é descabido”.

Como na maioria dos casos em que buscamos o regresso, seja via executiva ou pedido de falência, estamos falando de algum tipo de vício no título operado.

Então, por cautela, leve aos autos do processo elementos de tal vício e evite decisões contrárias desnecessárias, apenas pela falta de juntar os elementos da prova do vício.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 30/01/20)

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