PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES DEVE IDENTIFICAR QUEM RECEBEU A INTIMAÇÃO – QUE NÃO PRECISA SER O SÓCIO

Existe uma certa confusão no que se refere ao protesto para fins falimentares, em especial acerca da pessoa, na sede do devedor, que recebe a intimação do tabelionato. Uns entendem ser necessária a intimação da pessoa de um sócio ou procurador, baralhando o entendimento dos credores.

Não é isso o que a Lei nº 11.101/2005 expressa, e tampouco este é, ao menos no julgado em comento, o entendimento do TJ-SP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DECRETADA. MANUTENÇÃO. ART. 94, I, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES. SÚMULA Nº 52, TJSP. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE DEPÓSITO ELISIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196699-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021)

O voto de lavra do desembargador Alexandre Lazzarini é bastante claro: 

Destaca-se, de início, que não há irregularidade nos protestos para fins falimentares, tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 361, do STJ, “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”, o que foi observado, conforme fls. 33 e 330 dos autos originais. Além disso, conforme a Súmula nº 52, deste TJSP, “para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada”, não subsistindo, portanto, as alegações de que a notificação deveria ser entregue diretamente ao representante da empresa, conforme art. 96, VI, da Lei nº 11.101/05, e de que a notificação do protesto foi recebida por pessoa desconhecida.

O caso ocorre em face a um pedido de falência com base num contrato de confissão de dívida.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 14/01/21)

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