Prescrição quinquenal no fomento comercial

Publicado em 07/05/2026

Por Alexandre Fuchs das Neves

Por meio de recente acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça do RS, em razão de julgamento de recurso interposto em processo judicial que tramitou naquele estado, obteve-se uma importante decisão no que tange às ações revisionais de contratos de fomento comercial. A decisão proferida pela Câmara Julgadora restou favorável em dois aspectos importantes para o segmento.

Sob o aspecto do fator de compra, o acórdão afastou a limitação imposta pela lei da usura, destacando sua natureza jurídica sob o viés de compor-se não apenas pelo custo do adiantamento dos recursos, mas também pela prestação de serviços de gestão de crédito, cobrança e pelo risco da inadimplência. As razões de decidir dos desembargadores levaram em conta, também, a característica complexa e atípica do contrato de factoring para afastar a limitação dos juros, destacando que o fator de compra não se confunde com juros.

Outro aspecto relevante de tal decisão diz respeito à prescrição quinquenal, que restou reconhecida no caso concreto para evitar a discussão de contratos celebrados há mais de cinco anos. Dessa forma, o acórdão reconheceu a aplicabilidade da prescrição quinquenal às ações revisionais de fomento comercial, evitando a revisão de cláusulas e eventuais restituições de prestações prescritas.

A decisão foi proferida nos autos da ação que tramita sob o nº 511552-29.2016.8.21.5001, tendo sido publicada no dia 20 de abril de 2026. Ainda cabe recurso, mas sua publicação formaliza uma jurisprudência relevante para esse tipo de demanda, evitando casos de repetição de valores alegados como indevidos, sobretudo relacionados a parcelas prescritas, conferindo maior segurança sobre os créditos recebidos.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

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