Penhorabilidade de imóvel residencial ou da casa da praia?

Publicado em 30/09/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

No caso em concreto temos a penhora de uma casa na praia, onde o Agravante tentou, por diversas oportunidades, mas com poucos documentos, provar que era de cunho residencial.

Vejamos o que disse o  TJSP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA – Ausência de elementos demonstrando que o bem é destinado à residência da executada e de sua filha – Deferimento do levantamento da penhora – Impossibilidade – Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90: – Inexistindo nos autos elementos no sentido de que o bem é destinado à residência da executada, incabível o reconhecimento da impenhorabilidade e da proteção do bem de família. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2142892-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025)

E segue o Des. Relator:

Registre-se que a agravante apresentou documentos em três oportunidades: ao impugnar a penhora, ao pedir reconsideração da decisão e após o despacho proferido nestes autos. Poderia desde o início ter apresentado todos os documentos de que dispunha, no entanto, optou por apresentar o mínimo possível e somente trazer mais documentos após o indeferimento do pedido.

Considerando-se que a principal alegação do exequente é de que se trata de casa de veraneio (tendo em vista que localizada na praia de Itamambuca/Ubatuba) e não de residência, desde o início a agravante poderia ter apresentado as contas de energia elétrica e de água ao longo de dois anos, por exemplo, demonstrando consumo mais ou menos regular ao longo do ano.

Elementos estes que seriam muito mais contundentes do que indicações de estabelecimentos locais, recibos de pix e extratos bancários. Registre-se, ainda, que os documentos foram apresentados de forma desconexa, sem ordem cronológica, sem o agrupamento das faturas referentes ao mesmo serviço, alguns deles repetidos, bem como estão misturados os documentos em nome de Hélia, Alessandra e Aécio.

Na verdade, o imóvel é de veraneio, e não residencial. 

Tanto é assim que o Des. Relatou “ademais, vê-se que o consumo de energia elétrica é consideravelmente inferior nos meses de baixa temporada. Foram apresentados faturas e recibos de julho de 2024 (fls. 65/67); agosto de 2024 (fls. 60/64); outubro de 2024 (fls. 49/51); novembro de 2024 (fls. 68/71); dezembro de 2024 (fls. 80/82); fevereiro de 2025 (fls. 93/95) e março de 2025 (fls. 122/124). Pelo histórico de consumo que aparece nas faturas, é possível constatar que o consumo nos meses de temporada é consideravelmente superior aos demais, como mostra a fatura de fls. 65, por exemplo.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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