Penhora “portas adentro”: o que significa e quais os limites

Publicado em 18/03/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

A lei protege os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que tais bens não sejam suntuosos ou de grande valor, como quadros, lustres, tapeçaria, eletrônicos, dentre outros que o Oficial de Justiça entender.

Por isso, existe a ferramenta da “penhora portas adentro”, onde o Oficial pode ingressar na residência do devedor e apontar itens suntuosos, desnecessários para o padrão de vida do devedor e que tenham grande valor.

A lei é para a proteção da dignidade do devedor, não para ocultar bens de valor elevado e desnecessários para a vida digna. E foi assim que o TJSP entendeu:

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora "portas adentro". Execução de realiza no interesse do credor. Possibilidade de existência de bens penhoráveis. Proteção dos bens que guarnecem a residência exclui os suntuosos e supérfluos. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2067981-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025)

E explica o Relator (grifo nosso) :

A execução se realiza no interesse do credor, conforme a regra do artigo 797, caput, do Código de Processo Civil.

O artigo 1º e o parágrafo único, da Lei 8.009/90, protegem o imóvel da entidade familiar e os móveis que guarnecem a residência da penhora, no entanto, o artigo 2º exclui a proteção aos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. No mesmo sentido é a regra do artigo 833, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que preserva os móveis, pertences, utilidades domésticas e bens de uso pessoal, salvo as de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a médio padrão de vida.

Ademais, o artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a descrição dos bens que guarnecem a residência na hipótese de não localização de bens penhoráveis. Há possibilidade de existirem bens supérfluos e suntuosos na residência dos devedores, passíveis de penhora, o que autoriza a medida.

E por final, determinou a cautela do Oficial de Justiça: “Ademais, da leitura da decisão agravada infere-se que o juízo de origem prudentemente determinou que seja respeitada a impenhorabilidade dos bens essenciais.”


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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