PARA EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA, STJ ORIENTAJUNTAR CONTRATO QUE LHE DEU ORIGEM

A execução da nota promissória é realizada de forma autônoma, ou seja, sem a necessidade de acostar qualquer outro documento, considerando que uma das funções dos títulos de crédito é exatamente a eficácia processual abstrata – sem necessidade, repita-se, de outros documentos para emprestar eficácia ao título.

Contudo, não é de hoje que alertamos: quando a nota promissória está vinculada a um contrato, faz-se necessária a juntada do mesmo, considerando que somente com o contrato é que poderemos verificar a eficácia da mesma.

Vejamos o que o STJ decidiu sobre o tema (grifo nosso):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. NECESSIDADE DE A EXECUÇÃO SER INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO DE CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. À luz da jurisprudência deste Sodalício, a nota promissória vinculada a contrato de factoring não possui autonomia, o que ratifica a necessidade de a execução ser instruída com o contrato respectivo. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

No caso concreto, a empresa de fomento reteve a nota promissória para fins de pagamento de duplicatas recompradas, e não exatamente para garantir o contrato de fomento mercantil.

Assim, igualmente alertarmos sempre pela necessidade de deixar devidamente registrada a recompra, mediante a carta de recompras de títulos, donde se originou a nota promissória, e como tal, juntar todos os documentos aos autos.

Pois vejamos o que comenta o julgado:

O recorrente, contudo, afirma que as notas promissórias foram emitidas não como garantia do contrato, mas sim como efetivo pagamento das duplicatas recompradas pela recorrida Boa Impressão. Destaca ainda que não restou comprovado na origem que executada/embargante teria feito o pagamento desses títulos. Após a explanação acima, é possível concluir que o recurso não merece acolhimento.

A uma porque, considerando que a relação firmada entre as partes possui natureza de fomento mercantil, consoante destacado na decisão de origem e corroborado pela recorrente, esta Corte possui entendimento de que o título vinculado a contrato de factoring não possui força executiva e, portanto, a execução promovida na origem estaria de todo modo fadada à extinção.

(...)

A duas porque, conforme ressaltado, o entendimento desta Corte é no sentido de que a transferência dos títulos em contratos de fomento mercantil opera-se mediante cessão de crédito e não endosso. Desse modo, é permitido ao devedor opor exceções pessoais em face da faturizadora, razão pela qual faz-se necessária a juntada do contrato. Segue entendimento que corrobora a decisão do eg. Tribunal de origem:

(...)

Por fim, ainda que se considerasse a emissão das notas promissórias como pagamento e não como garantia do contrato de factoring, não seria capaz de modificar a conclusão acima. Isso porque, como a execução foi promovida entre credor e devedor originais dos títulos, seria possível ao emitente da nota promissória alegar exceções pessoais contra o beneficiário do título, ante a ausência de endosso.

Ou seja, a circulação do título é fundamental para que se opere a abstração, a desvinculação do negócio originário, de modo que, ainda assim, seria necessário juntar o contrato para comprovar a causa debendi".

Com efeito, à luz da jurisprudência deste Sodalício, a nota promissória vinculada a contrato de factoring não possui autonomia, o que ratifica a necessidade de a execução ser instruída com o contrato respectivo.

Então, preste atenção quando do ajuizamento de demanda executiva com base em nota promissória e não esqueça: o processo deve ter início e fim, com a devida correlação documental e temática entre a nota promissória e a dívida original.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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