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Publicado em 20/10/2026
Por Bruna Silveira de Souza, advogada da Neves Advogados Associados.
No mercado de securitização e, especificamente, no ecossistema dos FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), a insegurança jurídica atinge diretamente a matéria-prima do setor: o direito creditório (recebível). Como esses fundos compram promessas de pagamento futuras (duplicatas, cartões, contratos, precatórios), qualquer oscilação nas regras que garantem esse recebimento distorce os modelos de precificação de risco.
O impacto da insegurança jurídica se manifesta neste segmento de quatro formas principais:
1. Riscos de estruturação e mudanças regulatórias repentinas
O mercado de FIDCs é altamente sensível a alterações normativas e decisões de órgãos superiores que impactam o lastro dos fundos.
Restrições de lastro: Mudanças regulatórias recentes, como resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) que limitam e restringem a aquisição de direitos creditórios não líquidos (como expectativas de direito de ações judiciais e arbitragens antes do trânsito em julgado definitivo), alteram a estratégia de fundos focados em ativos estressados (distressed assets).
Volatilidade de regras para isenções: Alterações frequentes nas regras de emissão de títulos securitizados que gozam de incentivos fiscais (como CRIs e CRAs) geram migrações bruscas de fluxo de capital. Isso sobrecarrega a estrutura dos FIDCs e das debêntures de securitização, que precisam absorver essa demanda por crédito.
2. Riscos de originação (desqualificação do lastro)
No fomento mercantil e na securitização de recebíveis comerciais, o maior receio jurídico está na fragilidade das garantias do recebível comprado.
Jurisprudência sobre a "coobrigação": Há discussões e decisões judiciais conflitantes sobre se a empresa que vendeu o recebível (cedente) deve ou não responder pela inadimplência do devedor final. A falta de uniformidade pacificada gera dúvidas na hora de cobrar o prejuízo.
O STJ fixou o entendimento de que os FIDCs e as factorings desempenham atividades distintas, sob regimes jurídicos diferentes. Com isso, o tribunal validou a aplicação do artigo 296 do Código Civil, permitindo que as partes pactuem livremente a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, desde que haja cláusula expressa no contrato de cessão.
Onde ainda reside a insegurança jurídica?
Apesar da pacificação conceitual no STJ, o mercado de fomento ainda enfrenta atritos de aplicação nos tribunais estaduais (de primeira e segunda instância).
Desconsideração da cláusula de coobrigação na prática: Juízes de primeira instância em diversos estados frequentemente desconsideram a natureza do FIDC e, por força do hábito ou de interpretações protecionistas, continuam anulando cláusulas de regresso, obrigando os fundos a recorrerem até Brasília para fazer valer o contrato.
Fraudes e duplicatas "frias": A lentidão no cruzamento de dados de notas fiscais e a falta de centralização eficiente de registros de recebíveis abrem margem para que o mesmo crédito seja vendido para mais de um FIDC ou empresa de factoring, gerando longas disputas judiciais de preferência de crédito.
3. Impacto na precificação e nas estruturas de cotas
Para mitigar os riscos jurídicos e a morosidade na recuperação de ativos, os FIDCs precisam blindar seus investidores seniores (aqueles que têm prioridade no recebimento e resgate).
Aumento da subordinação: Os fundos são obrigados a exigir um volume maior de cotas subordinadas (geralmente retidas pelos próprios estruturadores ou tomadores para absorver os primeiros prejuízos de inadimplência ou perdas judiciais).
Desconto (haircut) elevado: Na compra de recebíveis de maior risco jurídico, o deságio aplicado sobre o valor de face do título aumenta agressivamente, encarecendo o custo do dinheiro para as empresas que buscam se financiar via securitização.
4. Lentidão na execução judicial e recuperação de ativos
Quando o devedor do direito creditório entra em inadimplência ou pede Recuperação Judicial (RJ), o FIDC enfrenta a morosidade do sistema.
Sujeição aos efeitos da recuperação judicial: Há frequentes discussões jurídicas sobre quais créditos pertencem de fato ao FIDC (por travas bancárias ou cessão fiduciária) e quais devem ser retidos e renegociados dentro da RJ da empresa devedora, congelando o fluxo de caixa do fundo por meses ou anos.
Apesar desses desafios, o mercado de capitais brasileiro tem mostrado resiliência: os FIDCs e as debêntures de securitização continuam expandindo sua participação na arquitetura de crédito do país, justamente por servirem como uma alternativa flexível ao monopólio bancário tradicional. Contudo, a eficiência e a atratividade do setor dependem diretamente da consolidação de marcos legais estáveis e da previsibilidade nas decisões dos tribunais.