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Publicado em 7/08/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Embora a maioria da jurisprudência entenda que não existe regresso, alegando que a factoring compra o risco da inadimplência, existe um pequeno detalhe que muitas vezes esquecemos e deve ser provado nos autos de uma demanda regressiva: a factoring não compra o risco do vício.
Esta é a corrente que nos filiamos e devemos ter bem claro a necessidade, inclusive, dependendo do caso em concreto, de uma ação preliminar de produção de provas, para que não venhamos a correr o risco de termos nossos pedidos de prova indeferidos pelo Juiz – que é o destinatário da prova, e o acompanhamento do Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, seguindo a mesma linha de indeferimento de provas.
Mas vejamos o que diz o nosso TJ-SP sobre o tema:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de fomento mercantil – Recompra de títulos – Nulidade – Inocorrência – Recompra pactuada que encerra indenização por títulos (duplicatas) viciados e não por insolvência dos sacados, não havendo desvirtuamento do contrato de "factoring", pois a faturizada responde pela existência do crédito – Inteligência do art. 265 do CC – Precedentes desta Corte – Obrigação que é líquida, por haver expressa confissão da dívida pela faturizada, e contrato que atende aos requisitos do art. 784, III e § 4º do CPC – Sentença extintiva afastada – Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1003483-89.2024.8.26.0451; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025)
E segue o Des. Relator, comentando inclusive artigo do Código Civil Brasileiro:
Os fundamentos da sentença não são aplicáveis à espécie, pois o contrato de fomento mercantil não afasta a responsabilidade da faturizada pela existência do crédito cedido. A recompra dos títulos, na verdade, é indenização pela não existência dos créditos cedidos, o que não se confunde com a insolvência dos sacados, nem indevida transmissão do risco da atividade de fomento mercantil à faturizada. É mero consectário da regra da cessão civil prevista no Código Civil: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.
Segue trazendo relevante julgados do STJ que acompanham o entendimento:
“5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.” (cf. REsp nº 2.106.765/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-3-2024).
“4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o cedente do título de crédito não pode ser responsabilizado pela insolvência do emitente da cártula, mas tão somente pela existência da relação subjacente que a ensejou. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.” (cf. AgInt no AREsp nº 2.067.624/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15-8-2022).
E com o vício provado, “no caso dos autos, a prova documental é robusta no sentido de que as duplicatas cedidas sem aceite foram rejeitadas pelos sacados e a faturizada assumiu a insubsistência das respectivas causas de emissão, decorrentes de problemas em suas atividades empresariais, como se extrai dos e-mails juntados aos autos a fls. 168-187.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.