O STJ e a possibilidade do regresso no factoring

Publicado em 21/10/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

Negar o direito de regresso na operação de factoring é algo muito raso. Cabe somente, data vênia, aos processos mal constituídos, onde o credor (factoring) não consegue e, por vezes, sequer tenta provar que a atividade compra o risco da inadimplência, mas jamais pela existência do crédito e sua validade. E este entendimento já foi exarado pelo próprio STJ, faz mais de uma década, senão vejamos:

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS . 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO. 1 . Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto . É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária . 4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1289995 PE 2010/0213969-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014) (grifo nosso)

E está no Código Civil: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. (grifo nosso)

Então, faça a prova do vício, do conluio ou da fraude e, se necessário, em face à postura atual do Judiciário em indeferir provas, alegando, com fase na Lei, mas não no razoável, que é o Juiz o destinatário da prova e, se ele não quiser realizá-la, possivelmente em Agravo de Instrumento a decisão será mantida, perdendo o  credor a possibilidade de provar o vício e, por fim e ao cabo, a responsabilidade do cedente.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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