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Publicado em 13/08/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
Umas das preocupações legítimas de todos os envolvidos em uma operação de factoring é sobre a origem do recebível antecipado ao cedente. O risco inerente à atividade de factoring é assunção do inadimplemento do sacado. Contudo a faturizadora não deve assumir o risco quando se trata de crédito inexistente ou desprovido de uma causa legítima. Esse é o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso, discutia-se contrato de factoring envolvendo duplicatas cuja origem não foi comprovada, além da validade de notas promissórias emitidas em garantia da operação. O Tribunal negou provimento ao recurso da empresa faturizada e manteve a improcedência da ação revisional. O ponto mais relevante do acórdão está na diferenciação entre inadimplemento do devedor e inexistência do próprio crédito cedido.
Na operação regular de factoring, a empresa faturizadora adquire créditos e assume o risco de que o devedor não venha a pagá-los. A situação é completamente diferente quando o problema não está na capacidade ou disposição do sacado para pagar, mas na própria existência do crédito.
O acórdão deixa claro que o cedente não garante necessariamente que o devedor será solvente, mas deve responder pela existência e legitimidade do direito que transfere. Assim, embora a faturizadora normalmente não possa exigir da faturizada o pagamento simplesmente porque o sacado se tornou inadimplente, a solução muda quando se verifica que o crédito negociado jamais existiu validamente.
A assunção do risco pela empresa de factoring não exonera o cedente de responsabilidade pela existência e legitimidade dos créditos negociados.
A faturizadora assume o risco de adquirir um crédito válido e posteriormente enfrentar a inadimplência do devedor. Não é obrigada, contudo, a assumir como risco ordinário de sua atividade a aquisição de um crédito inexistente ou sem causa.
Por isso, a possibilidade de responsabilização da faturizada e a validade de garantia vinculada ao contrato devem ser examinadas a partir da causa que provocou a frustração do recebimento. Se houve mero inadimplemento, prevalece o risco próprio da faturizadora. Se, ao contrário, o crédito não existia validamente desde sua origem, surge fundamento para responsabilização do cedente.
A decisão, portanto, consolida uma premissa essencial para a segurança jurídica do mercado de recebíveis: assumir o risco de crédito não significa assumir o risco da inexistência do crédito. Essa distinção preserva a natureza econômica do factoring sem transformar a faturizadora em garantidora dos vícios originados na esfera de responsabilidade do próprio cedente.