O QUE É CCS E COMO ELE PODE SER USADO PARA LOCALIZAR BENS DE DEVEDOR QUE SEGUE OPERANDO EM NOME DE TERCEIROS

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. 

O CCS foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de um "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".

O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade.

O cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional:

- identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;

- instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos;

- datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente. O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.

As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do CCS. Podem requisitar os dados constantes do cadastro o Poder Judiciário, as comissões parlamentares de inquérito (CPIs), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas para requisitar informações.

Pelas informações contidas no CCS é possível identificar o devedor que usa laranjas no quadro societário de determinada empresa, mas mantém o controle direto da mesma mediante o uso de uma procuração.

O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais. Consideram-se correntistas e clientes as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas referidas instituições. O cadastro contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores vigentes em 1º/1/2001, bem como de todo relacionamento iniciado a partir desta data. Portanto, não há registro de contas que tenham sido encerradas antes de 1º/1/2001. O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.

Veja o que o TJ-SP entende sobre o caso:

- Repetição de indébito – Cumprimento de sentença - Pedido de expedição de ofício à CCS – Cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional - O sigilo de cadastros não serve para acobertar o inadimplemento, que é contrário ao direito e não convém à Justiça - Ausente outro meio identificado para localizar e penhorar bens em nome dos agravados, a solução reside em deferir o pedido de expedição de ofício formulado pelo agravante - Agravo provido.  (TJSP; Agravo de Instrumento 2048034-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020)

Nesse julgado em comento o desembargador relator esclareceu que:

Assim, não há impedimento para a expedição do ofício requerido à CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que é específico e não implica pesquisa aleatória, à qual o Judiciário não se presta.

Além disso, o sigilo de cadastros não serve para acobertar o inadimplemento, que é contrário ao direito e não convém à Justiça.

Desse modo e tendo sido infrutíferas as diligências para localização de bens em nome dos agravados, a solução reside em deferir o pedido formulado pelo agravante, expedindo-se, em primeiro grau, o ofício à CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, para pesquisa e penhora de ativos em nome dos agravados.

Fique atento ao caso concreto, se houver suspeita de que o executado está operando em nome de terceiros, busque esta solução com base no entendimento acima!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 23/06/20)

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