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Publicado em 20/03/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Costumeiramente, há mais de duas décadas, atualizamos os modelos de contrato do segmento, ultimamente os de securitização. Nessa atualização foram feitas, basicamente, duas alterações, de acordo com julgados e alteração legislativa. Uma sobre o uso de assinatura eletrônica e outra sobre juros moratórios.
Baixe aqui o modelo de Contrato de Fomento Comercial - Modalidade Convencional
Baixe aqui o modelo de Contrato de Securitização de Recebíveis 2025
Confira as atualizações:
1. Nos termos da MP 2.200-2/21, no seu Art. 10:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Então a primeira alteração, grifada em vermelho nos arquivos dos novos contratos, está a eleição expressa da entidade certificadora eleita entre as partes, para quem usa assinatura eletrônica (e não digital com uso do token).
Assim, atendemos a expressão: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
2. Juros moratórios:
Nos termos da Lei 14.905/24, que revogou parcialmente a Lei da Usura, os juros moratórios podem ser contratados entre as partes, sem a necessidade de manter dentro do limite, que até então, era o legal de 1% ao mês.
Contudo, orientamos para a contratação com parcimônia, lembrando que abusividades podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Então, tenham consciência e cuidado quando da contratação dos juros de mora.
Estas são as dicas para os novos contratos que estao ao dispor dos associados do SINFAC-SP.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.